Artigo único. O artigo 53.º do Estatuto Judiciário passa a ter a seguinte redacção:
Art. 53.º Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:
a) Funcionando em pleno:
1.º Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei do processo;
2.º Conhecer das acções de perdas e danos propostas, por causa do exercício das suas funções, contra os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os das Relações ou contra os magistrados do Ministério Público junto desses tribunais;
3.º Julgar os processos por crimes cometidos pelos magistrados referidos no número anterior;
4.º Conhecer dos conflitos de competência entre as suas secções.
b) Funcionando por secções, cíveis e criminal, conforme a natureza dos processos:
1.º Conhecer, por meio de recurso, nos termos da lei, das decisões proferidas pelas Relações e pelos tribunais de 1.ª instância nas causas que excederem a sua alçada ou nas questões e causas para as quais não há alçada;
2.º Julgar as confissões, desistências ou transacções em causas pendentes de recurso e decidir quaisquer incidentes das mesmas causas;
3.º Conhecer dos conflitos de competência entre as Relações e dos conflitos de jurisdição entre quaisquer autoridades judiciais pertencentes a distritos de Relações diferentes ou entre as autoridades ou tribunais fiscais ou militares e as autoridades ou tribunais judiciais, e entre quaisquer tribunais especiais entre si ou entre estes e os tribunais comuns, salva, porém, a competência do Tribunal dos conflitos para resolver os que se derem entre os tribunais judiciais e as autoridades e tribunais administrativos;
4.º Mandar riscar, nos termos da lei, quaisquer expressões, escritas nos processos, que forem indecorosas ou ofensivas;
5.º Conceder a revisão de sentenças penais;
6.º Mandar suspender a execução de sentenças penais contraditórias, logo que lhe seja comunicada pelo procurador-geral da República a existência de tais sentenças, anulá-las e designar o tribunal onde deve proceder-se a novo julgamento;
7.º Mandar suspender, a requerimento do procurador-geral da República, a execução da sentença condenatória quando se tenha instaurado procedimento criminal por testemunho falso ou falsas declarações contra qualquer testemunha de acusação ou perito cujo depoimento ou declarações pudessem ter influído na condenação, anular a sentença, se a testemunha ou peritos vierem a ser condenados, e ordenar que se proceda a novo julgamento;
8.º Proceder na conformidade do número anterior quando tenha sido pronunciado por prevaricação, peita, suborno ou corrupção qualquer dos juízes que intervierem no julgamento;
9.º Participar ao Ministério Público qualquer facto criminoso que conste de algum processo, quando houver lugar a acção pública;
10.º Determinar que qualquer processo criminal seja julgado em comarca diversa daquela que seria competente, quando esta medida se justifique e a solicite o juiz desta última comarca, o Ministério Público, o assistente ou o réu;
11.º A jurisdição em matéria de habeas corpus;
12.º Desempenhar as demais atribuições que lhe forem designadas na lei.
§ único. Compete especialmente à secção criminal, funcionando com todos os juízes que a constituem, o julgamento dos processos por contravenções ou transgressões cometidas pelos magistrados referidos no n.º 2.º da alínea a) e o conhecimento em via de recurso, nos termos da lei, das decisões proferidas pelas Relações nos processos por crimes cometidos pelos magistrados judiciais ou do Ministério Público de 1.ª instância.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.