Rectificações
Tendo sido publicado com inexactidões no Diário do Governo n.º 294, 1.ª série, de 23 de Dezembro findo, pelo Ministério da Justiça, Gabinete do Ministro, o Decreto-Lei 42756, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, que dá nova redacção a várias disposições do Código de Processo Penal:
No artigo 316, onde se lê:
... os cônjuges deste, seus ascendentes ou descendentes, ...
deve ler-se:
.... os cônjuges destes, seus ascendentes ou descendentes, ...
onde se lê:
... desde que fique consignada nos autos por cota rubricada pelo juiz.
deve ler-se:
... desde que fique consignada nos autos por cota rubricada pelo mesmo magistrado.
No artigo 564.º, § 6.º, n.º 2, onde se lê:
... alegando logo o réu a circunstância justificativa e oferendo as provas, ...
deve ler-se:
... alegando logo o réu a circunstância justificativa e oferecendo as provas, ...
No artigo 570.º, § 2.º, onde se lê:
... salvo nas comarcas de Lisboa e Porto, ...
deve ler-se:
... salvo nos concelhos de Lisboa e Porto, ...
No artigo 571.º, onde se lê:
... com as notificações constantes do artigo 564.º e seus §§ 1.º a 4.º ...
deve ler-se:
... com as modificações constantes do artigo 564.º e seus §§ 1.º a 4.º ...
Presidência do Conselho, 14 de Janeiro de 1960. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.