A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42812, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Valença uma parcela de terreno inculto, denominado «Campo do Exercício», com destino à construção da casa dos magistrados daquela comarca.

Texto do documento

Decreto-Lei 42812
Considerando que a Câmara Municipal de Valença representou ao Governo no sentido de lhe ser cedida uma parcela de terreno inculto, denominado "Campo do Exercício», que faz parte do prédio militar n.º 3-4 e está situado fora das muralhas da antiga praça, com destino à construção da casa dos magistrados daquela comarca;

Considerando que, como este, outros pedidos têm sido deferidos no intuito de facilitar a realização de melhoramentos públicos de interesse geral ou local;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral da Fazenda Pública a ceder, a título definitivo, à Câmara Municipal de Valença uma parcela de terreno inculto, denominado "Campo do Exercício», a destacar do prédio militar n.º 3-4, situado fora das muralhas da antiga praça, com a área de 1600 m2, a confrontar do norte com a estrada nacional n.º 13-9 e do sul, nascente e poente com propriedades do Estado, conforme planta publicada com este decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º A parcela de terreno objecto da cessão destina-se à construção da casa dos magistrados local.

§ 1.º Pela cessão a Câmara pagará ao Estado a compensação de 8.000$00, a satisfazer no acto da assinatura do respectivo auto.

§ 2.º O prédio a que se refere este diploma reverterá para o domínio e posse do Estado por simples despacho ministerial se as obras a que se destina não estiverem concluídas três anos após a sua publicação, sem que isso implique a restituição da importância paga.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto, que será celebrado na Direcção de Finanças do distrito de Viana do Castelo, e é isenta de imposto.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

(ver documento original)
Ministério das Finanças, 21 de Janeiro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270705.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda