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Decreto-lei 42809, de 19 de Janeiro

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Sumário

Cria no concelho de Pombal a freguesia de Carriço, com sede na povoação do mesmo nome.

Texto do documento

Decreto-Lei 42809
Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores dos lugares de Carriço, Matos do Carriço, Vieirinhos, Silveirinha Pequena, Silveirinha Grande, Claras, Fontinha, Alhais, Rio Covo, Pinhal do Urso, Lagoa do Boi, Cabeço, Marinha, Caixaria, Vale de Lezide, Antões de Além e Casas Brancas, pertencentes à freguesia de Louriçal, do concelho de Pombal, no sentido de ser criada a freguesia de Carriço, com sede na povoação do mesmo nome;

Considerando que a nova circunscrição tem cemitério e edifícios escolares e há a promessa da autoridade eclesiástica de vir a criar a paróquia religiosa logo que seja criada a freguesia civil;

Considerando que alguns dos mencionados lugares distam da sede da actual freguesia mais de 10 km;

Considerando que se verificam as condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Pombal, distrito de Leiria, a freguesia de Carriço, com sede na povoação do mesmo nome.

§ único. A freguesia de Carriço é classificada de 2.ª ordem.
Art. 2.º A nova freguesia é limitada por uma linha que, partindo do oceano Atlântico, acompanha a linha divisória dos concelhos de Pombal e da Figueira da Foz até ao cruzamento, nas proximidades da Quinta dos Cozinheiros, dos caminhos vicinais que, vindos da estrada nacional n.º 237, ligam o lugar de Foitos com o de Claras e o lugar das Matas com os de Barroca e Abelheira; daqui inflecte para nascente, continuando pelo eixo do caminho que, passando a meio da povoação de Casas Brancas, vai até ao lugar de Antões de Além; contorna este último lugar (incluindo-o) e prossegue, com a direcção sudoeste e sempre pelo eixo do mesmo caminho, até ao lugar de Casal de Além (excluindo-o); desviando-se para oeste, acompanha o eixo do caminho que, partindo do Casal de Além, atravessa a estrada nacional n.º 101, ao quilómetro 153,100, o lugar de Mó e a Quinta do Prazo, prosseguindo, para oeste-noroeste, em direcção à casa do guarda do pinhal (guarda do meio); segue, com a mesma orientação, através do Pinhal do Urso, até atingir o oceano Atlântico; inflecte, finalmente, para norte, acompanhando a linha da costa, até ao ponto de partida.

§ único. A Câmara Municipal do concelho de Pombal procederá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.

Art. 3.º A eleição da junta de freguesia realizar-se-á no dia que for designado pelo governador civil e serão eleitores os chefes de família da respectiva área inscritos no recenseamento da freguesia de Louriçal.

Art. 4.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da junta, no que se refere a eleição e votação, será exercida pelo presidente da Câmara Municipal do concelho de Pombal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270699.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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