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Despacho Ministerial DD427, de 14 de Janeiro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar sobre determinadas mercadorias no ano de 1960 destinadas a ocorrer às necessidades de assistência no distrito autónomo de Angra do Heroísmo.

Texto do documento

Despacho ministerial
Atendendo ao que foi exposto pelo Governo Civil do distrito autónomo de Angra do Heroísmo e usando da faculdade conferida pelo § único do Decreto-Lei 36820, de 7 de Abril de 1948, autorizo que, para ocorrer às necessidades de assistência do mesmo distrito autónomo, sejam cobradas, durante o ano de 1960, as seguintes taxas:

Mercadorias saídas
Secção I:
Capítulo 1.º:
Gado bovino (artigos 01.02.01 e 01.02.02) - 1 por cento ad valorem.
Capítulo 4.º:
Lacticínios (artigos 04.02, 04.03 e 04.04) - 1 por cento ad valorem.
Secção IV:
Capítulo 16.º
Conservas alimentícias de peixe (artigo 16.04) - 1 por cento ad valorem.
Secção VIII:
Capítulo 41.º:
Couros verdes (artigo 41.01.01) - 5 por cento ad valorem.
Secção XI:
Capítulo 58.º:
Bordados - 1 por cento ad valorem.
Mercadorias entradas
Secção IV:
Capítulo 22.º:
Aguardente e álcool (artigos 22.09.01 e 22.09.02) - 10 por cento ad valorem.
Bebidas alcoólicas (artigos 22.09.03, 22.09.07 e 22.09.08) - 10 por cento ad valorem.

Cerveja (artigos 22.03.01, 22.03.02 e 22.03.03) - 10 por cento ad valorem.
Vinhos engarrafados (artigos 22.05.01, 22.05.02, 22.05.03 e 22.05.04) - 10 por cento ad valorem.

Vinho comum (artigo 22.05.05) - 10 por cento ad valorem.
Capítulo 24.º:
Tabaco (artigos 24.02.04, 24.02.05 e 24.02.06) - 7$00 por quilograma.
Secção XVII:
Capítulo 87.º:
Automóveis carroçados para transporte de pessoas (artigos 87.02.04 e 87.02.08) - 1 por cento ad valorem.

Automóveis não carroçados não especificados (artigo 87.04.04) - 1 por cento ad valorem.

Mercadorias entradas por via postal independentemente da sua natureza
A) Recebidas do estrangeiro e províncias ultramarinas:
1.º escalão (até 2 kg) - 1$00 por volume.
2.º escalão (superior a 2 kg até 4 kg) - 3$00 por volume.
3.º escalão (superior a 4 kg até 6 kg) - 5$00 por volume.
4.º escalão (superior a 6 kg até 8 kg) - 7$00 por volume.
5.º escalão (superior a 8 kg até 10 kg) - 9$00 por volume.
B) Recebidas de outra procedência:
1.º escalão (até 2 kg) - $50 por volume.
2.º escalão (superior a 2 kg até 4 kg) - 1$50 por volume.
3.º escalão (superior a 4 kg até 6 kg) - 2$50 por volume.
4.º escalão (superior a 6 kg até 8 kg) - 3$50 por volume.
5.º escalão (superior a 8 kg até 10 kg) - 4$50 por volume.
Mercadorias de produção local
Tabaco manipulado - 4$00 por quilograma.
Não ficarão sujeitas ao pagamento destas taxas:
a) As mercadorias destinadas aos serviços do Estado, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) As mercadorias que circulem entre as ilhas do distrito; por esta razão, a taxa sobre o tabaco de produção local a remeter para as outras ilhas do distrito será paga na localidade da sede da respectiva fábrica.

A cobrança das referidas taxas será feita pela Alfândega de Angra do Heroísmo e nas suas dependências somente nos casos em que tenha intervenção e deverão ser devidamente entregues à comissão distrital de assistência até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitem.

Ministério das Finanças, 29 de Dezembro de 1959. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-04-07 - Decreto-Lei 36820 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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