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Portaria 17531, de 12 de Janeiro

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Sumário

Adita um parágrafo aos artigos 440.º e 441.º do Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 31859.

Texto do documento

Portaria 17531
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, nos termos do Decreto 31859, de 17 de Janeiro de 1942, que, no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, aprovado e mandado pôr em execução pelo citado decreto, sejam adicionados os seguintes parágrafos únicos a cada um dos artigos a seguir indicados:

Ao artigo 440.º:
§ único. As inspecções directas podem revestir a forma de inspecções extraordinárias sempre que, em virtude da urgência ou de outras circunstâncias especiais, se não justifique uma inspecção completa e antes seja aconselhável obter ràpidamente os elementos necessários à apreciação de determinado acto, quer seja pròpriamente de administração, quer se presuma ter apenas meros reflexos administrativos.

Ao artigo 441.º:
§ único. Nos casos de inspecções administrativas extraordinárias o inspector de Marinha nomeará um ou dois oficiais em serviço na Inspecção de Marinha para as levar a efeito, dando para cada caso as instruções que julgar indispensáveis.

Ministério da Marinha, 12 de Janeiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-01-17 - Decreto 31859 - Ministério da Marinha - Inspecção de Marinha

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento de Administração da Fazenda Naval, em substituição do que foi aprovado pelo Decreto 28360, de 30 de Dezembro de 1937.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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