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Portaria 17517, de 4 de Janeiro

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Sumário

Substitui o § único do artigo 5.º do Regulamento dos Inválidos Militares, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 10251.

Texto do documento

Portaria 17517
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, substituir o § único do artigo 5.º do Regulamento dos Inválidos Militares, aprovado e posto em execução pela Portaria 10251, de 3 de Novembro de 1942, pelos dois parágrafos seguintes:

§ 1.º Aos interessados em relação aos quais se prove terem prestado ao País serviços extraordinários, especialmente em campanha, recompensados com condecorações ou louvores, poderá ser autorizada, por despacho ministerial, a residência fora do Asilo e a concessão de um subsídio mensal em dinheiro, quando, por falta de alojamento, motivo de saúde, razões de família ou outras atendíeis, não seja possível ou conveniente o seu internamento.

§ 2.º O subsídio mensal em dinheiro referido no parágrafo anterior não poderá exceder a importância estabelecida para alimentação de cada inválido, em idêntico período, e será paga pelo Asilo por conta da verba destinada à alimentação dos internados.

Presidência do Conselho, 4 de Janeiro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270644.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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