Portaria 20347
Tornando-se conveniente uniformizar, tanto quanto possível, as normas que devem orientar o procedimento a seguir nos concursos de admissão e promoção nos quadros do pessoal do Ministério do Ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, acrescentar ao n.º 22.º da Portaria 16599, de 22 de Fevereiro de 1958, o seguinte parágrafo:
§ único. Se durante o prazo de validade dos concursos não tiverem sido admitidos ou promovidos mais de 75 por cento dos candidatos aprovados, poderá o Ministro do Ultramar prorrogar, por despacho, a validade dos mesmos por mais um ano.
Ministério do Ultramar, 28 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.