Decreto-Lei 45545
Tendo-se suscitado dúvidas quanto às consequências da anulação e cancelamento, nos respectivos registos, de penas disciplinares, previstos no Decreto-Lei 45467, de 27 de Dezembro do ano findo;
Considerando que é da maior conveniência interpretar o mencionado diploma legal, de forma a esclarecer o seu âmbito e alcance;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. As medidas de clemência a que se alude nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 45467, de 27 de Dezembro de 1963, não anulam os efeitos de transferência, baixa de posto, passagem à situação de reforma, eliminação ou baixa de serviço e descida na escala de antiguidade, nem os efeitos constantes do § único do artigo 187.º do Regulamento de Disciplina Militar, emergentes das respectivas penas disciplinares.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Francisco António das Chagas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.