Portaria 20336
Considerando que nos estatutos do Sindicato Nacional dos Empregados de Comércio, Indústria e Agricultura da Província de S. Tomé e Príncipe, aprovados pela Portaria Ministerial n.º 12762, de 18 de Março de 1949, não se definiu o destino a dar ao rendimento das multas por transgressão ao artigo 14.º desse diploma e aplicadas nos termos do § único do mesmo artigo;
Considerando que o produto das referidas multas deve constituir receita do Sindicato:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que o § único do artigo 14.º dos estatutos do Sindicato passe a § 1.º e que seja aditado um novo parágrafo, que será o 2.º, com a seguinte redacção:
As multas aplicadas e a aplicar, nos termos do parágrafo anterior, constituem receita do Sindicato.
Ministério do Ultramar, 23 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - Peixoto Correia.