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Resolução da Assembleia da República 14/2010, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes à criação da figura do «arrependido» em crimes de especial dificuldade de investigação.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 14/2010

Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes à criação

da figura do «arrependido» em crimes de especial dificuldade de investigação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 - Preveja, na lei de política criminal, aprovada ao abrigo do disposto no artigo 7.º da Lei 17/2006, de 23 de Maio, a obrigatoriedade de o Ministério Público promover, de acordo com as directivas e instruções genéricas aprovadas pelo Procurador-Geral da República, a aplicação do comummente denominado «estatuto de arrependido» aos arguidos ou condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 375.º, 377.º, 379.º, 382.º, 383.º, 384.º e 385.º-A do Código Penal, dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei 108/2001, de 28 de Novembro, dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção.

2 - Em sede da Comissão para a Revisão das Leis Penais nomeada pelo Ministério da Justiça, analise e formule as propostas de alteração necessárias ao Código Penal e ao Código de Processo Penal que conduzam à criação de um novo Estatuto do «arrependido» no ordenamento jurídico português.

3 - O mandato desta Comissão seja prorrogado pelo período de 45 dias especificamente

destinado para o efeito.

Aprovada em 28 de Janeiro de 2010.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/26/plain-270421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-28 - Lei 108/2001 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, e o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, que altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Lei 17/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 50/2007 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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