A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 45526, de 7 de Janeiro

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Sumário

Isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1964, a Sociedade Hidroeléctrica do Revuè do imposto de rendimento criado pelo artigo 96.º do Decreto n.º 30117.

Texto do documento

Decreto 45526
Convindo reajustar o regime tributário da Sociedade Hidroeléctrica do Revuè, estabelecido pelo Decreto 35744, de 10 de Julho de 1946, de modo a facilitar a integração dos seus objectivos na acção do próprio Estado;

Ouvidos o Conselho Ultramarino e o Governo da província;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A Sociedade Hidroelétrica do Revuè é isenta, a partir de 1 de Janeiro de 1964, na província de Moçambique, do imposto de rendimento criado pelo artigo 96.º do Decreto 30117, de 8 de Dezembro de 1939.

§ único. O benefício concedido no corpo deste artigo será revisto logo que for publicada a reforma tributária da província.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-08 - Decreto 30117 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece diversas receitas àcerca da organização dos orçamentos coloniais e liquidação das respectivas receitas e despesas e aprova, com alterações os orçamentos coloniais para 1940. Determina que os Fundos de Defesa Militar das Colónias a que se referem os artigos 40.º a 42.º do Decreto 28263 de 08 de Dezembro de 1937, passam a constituir um fundo comum a todas as colónias, denominado "Fundo de defesa Militar do Império Colonial", administrado pelo Ministro das Colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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