seguinte rubrica:
Automóveis carroçados para transporte de pessoas, com exclusão dos transportescolectivos - 1 por cento ad valorem.
Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças,António Manuel Pinto Barbosa.
dre.tretas.org
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Automóveis carroçados para transporte de pessoas, com exclusão dos transportescolectivos - 1 por cento ad valorem.
Ministério das Finanças, 31 de Dezembro de 1963. - O Ministro das Finanças,António Manuel Pinto Barbosa.
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Permite que, para ocorrer às necessidades da assistência dos distritos autónomos do Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, possa ser lançado sobre qualquer mercadoria importada ou exportada nos referidos distritos, bem como sobre o tabaco e bebidas alcoólicas neles produzidos, uma taxa não excedente a 10 por cento do respectivo valor
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