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Despacho (extrato) 10507/2016, de 22 de Agosto

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Sumário

Aprova Alteração ao Regulamento de funcionamento, atendimento e horário de trabalho do pessoal não docente e não investigador da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 10507/2016

A Lei 18/2016, de 20 de junho, estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Assim, em conformidade com a alteração legislativa, torna-se necessário proceder à alteração do Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 21 de outubro de 2015.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de dezembro, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo as alterações introduzidas nos artigos 4.º, 6.º, 9.º e 14.º, do Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho, que passam a ter a redação constante do Anexo I ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

É republicado o Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho, com a redação constante no Anexo II ao presente despacho, e que dele faz parte integrante.

10 de agosto de 2016. - O Reitor, António M. Cunha.

ANEXO I

Alterações ao Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 14.º do Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho, passam a ter a seguinte redação:

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Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - O período de atendimento decorre, em regra, durante o período de funcionamento definido no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.º

Regime geral da duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 9.º

Horário de trabalho

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - A prestação de 7 horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

Artigo 14.º

Horário rígido

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - O horário rígido normal nos Serviços ou UOEI de funcionamento comum que encerram aos sábados é:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - Pode ser fixado pelo Reitor, por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais:

35 horas semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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ANEXO II

Republicação do Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), no Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 setembro (ACT), no Código do Trabalho, conjugado com os artigos 11.º e 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e com os Estatutos da Universidade do Minho (EUMinho).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de duração e horário de trabalho na Universidade do Minho (UMinho).

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os trabalhadores da UMinho que exerçam funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente do local de trabalho onde exercem as suas funções.

3 - O Regulamento aplica-se igualmente a todos os trabalhadores que, embora vinculados a outras entidades exerçam funções na UMinho. 4 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento os trabalhadores integrados nas carreiras docente e de investigação.

5 - O presente Regulamento aplica-se a todas as Unidades e Serviços da UMinho, designadamente:

a) Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação (UOEI);

b) Unidades Orgânicas de Investigação;

c) Unidades Culturais;

d) Unidades de Serviços;

e) Novas unidades ou subunidades orgânicas que venham a ser criadas nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 29.º dos EUMinho; e, f) Serviços de Ação Social da Universidade do Minho.

Artigo 3.º

Período de funcionamento dos serviços

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da UMinho podem exercer a sua atividade.

2 - O período de funcionamento decorre de segundafeira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 23h00, e ao sábado entre as 8 horas e as 15 horas, sem prejuízo de poder ser estabelecido, fundamentadamente, por despacho do Reitor, um período de funcionamento distinto em determinados serviços atenta à sua especificidade.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - Entende-se por período de atendimento, o período durante o qual os serviços da UMinho estão abertos para atender o público, podendo este ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento decorre, em regra, durante o período de funcionamento definido no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os períodos de atendimento de serviços que, pela sua especificidade, devem funcionar de modo diferente, os quais terão períodos de atendimento específicos, a definir por despacho do Reitor.

4 - Os períodos de atendimento são obrigatoriamente afixados nos locais de atendimento, em local visível ao público e publicitados na página eletrónica da UMinho.

Artigo 5.º

Definição dos regimes de prestação de trabalho

1 - Compete ao Reitor, sob proposta dos dirigentes de cada Serviço ou do Secretário da UOEI, determinar os regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados, dentro dos condicionalismos legais e regulamentares, consultando previamente as comissões de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais.

2 - Na fixação dos períodos de funcionamento e atendimento dos Serviços ou UOEI, abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento, é assegurada a sua compatibilidade com a existência de diversos regimes de prestação de trabalho, de forma a garantir o regular cumprimento das missões que lhes estão cometidas.

3 - Todas as alterações aos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, devendo ser afixados no Serviço com a antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, nos termos da lei.

4 - Os horários de trabalho individualmente acordados não podem ser alterados unilateralmente.

CAPÍTULO II

Duração dos períodos de trabalho

Artigo 6.º

Regime geral da duração do trabalho

1 - O período normal de trabalho é de 7 horas por dia e 35 horas por semana, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal e constitui o regime regra de trabalho na UMinho, correspondendolhe a remuneração base mensal legalmente prevista.

Artigo 7.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de 5 dias. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.

3 - Os dias de descanso semanal e complementar podem ainda deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nas situações expressamente previstas no artigo 124.º da LTFP.

4 - Quando a natureza do serviço ou razões de interesse público o exijam, pode o dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do trabalhador, do seguinte modo:

a) Dividido em dois períodos imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de descanso semanal obrigatório;

b) Meiodia imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o tempo restante deduzido na duração do período normal de trabalho dos restantes dias úteis, sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal.

Artigo 8.º

Regime especial da duração do trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

2 - Pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias por semana, por mês ou por ano, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e a UMinho.

CAPÍTULO III

Regimes de trabalho e condições da sua prestação

Artigo 9.º

Horário de trabalho

1 - O horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, ou dos respetivos limites, bem como dos intervalos de descanso.

2 - A prestação de 7 horas de trabalho diário é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.

Artigo 10.º

Mapa de horário de trabalho

Todos os Serviços ou UOEI abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento devem elaborar e afixar em local visível um mapa de horário de trabalho com as especificações constantes da lei.

Artigo 11.º

Modo de verificação da assiduidade e pontualidade

1 - Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço, de acordo com o seu horário de trabalho previamente fixado, e aí permanecer continuadamente, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo previstos na Lei, no ACT e no presente Regulamento, e autorizados previamente pelo respetivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta.

2 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado através de tecnologia de identificação biométrica (sistema):

a) O período normal de trabalho diário decorre entre 4 registos consecutivos no sistema - 1.º no início da prestação de trabalho pela manhã, 2.º no início da pausa para almoço, 3.º no início da prestação de trabalho pela tarde e 4.º no final da prestação de trabalho diário;

b) A falta de registo é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei sob pena de vir a converte-se em falta injustificada;

3 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo superior hierárquico, o Reitor pode dispensar o registo por sistema automático, sendo este substituído por outra forma adequada de registo.

4 - Compete ao superior hierárquico a verificação do registo de assiduidade dos trabalhadores sob a sua dependência, o qual é também responsável pelo cumprimento das presentes normas e procedimentos. 5 - O dirigente do Serviço ou o Secretário da UOEI é o responsável pela gestão dos tempos de todos os trabalhadores afetos ao respetivo serviço, responsabilizando-se pelo tratamento diário, semanal e mensal da assiduidade.

6 - A impossibilidade de utilização, por avaria do sistema, obriga, em alternativa, ao registo das horas de entrada e de saída em cada período de trabalho, em suporte eletrónico.

7 - A consulta do registo efetivo dos tempos de entrada e de saída pode fazer-se diretamente na Intranet.

Artigo 12.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - Em função da natureza das suas atividades e respeitando os condicionalismos legais, os Serviços ou UOEI podem propor a fixação dos horários de trabalho que, em concreto, forem mais adequados às suas necessidades e às dos trabalhadores.

2 - Os Serviços ou UOEI podem adotar uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário de trabalho:

flexível, rígido, desfasado, jornada contínua, meia jornada e trabalho por turnos, nos termos previstos na LTFP.

3 - O regime regra de prestação de trabalho na UMinho é o da sujeição ao cumprimento de horário de trabalho na modalidade de horário flexível.

4 - Para além dos horários referidos nos números anteriores, podem ser fixados horários específicos de harmonia com o previsto na Lei.

5 - Com exceção do horário flexível, a adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no n.º 2, bem como de outras previstas em lei, é autorizada pelo Reitor da UMinho, mediante proposta do superior hierárquico, com fundamento na conveniente organização do serviço.

Artigo 13.º

Horário flexível

1 - Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.

2 - A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do serviço.

3 - A adoção de qualquer horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:

a) Cumprimento de duas plataformas fixas diárias, da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 horas, sendo por regra fixadas das 10:

00h às 12:

00h e das 14:

30h às 16:

30h;

b) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho, entre as 08:

00h e as 20:

00h;

c) Não prejudica a obrigatoriedade de comparência às reuniões de trabalho ou outras solicitações para que os trabalhadores sejam convocados dentro do período normal de funcionamento do serviço.

4 - O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido por referência a períodos de um mês.

5 - No final de cada período de referência, há lugar:

a) À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

b) À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho, não podendo, dar origem a um dia completo de ausência do serviço.

6 - Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o crédito de horas pode ser transportado para o mês seguinte até ao máximo de 10 horas, e o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas para o período do mês.

7 - A marcação de faltas prevista na alínea a) do n.º 5 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

8 - A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 5 é feita no período imediatamente seguinte àquele que conferiu ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos.

9 - Excecionalmente, caso o saldo apurado no termo de cada período mensal seja negativo, é deduzido ao crédito referido no número anterior, e sendo este insuficiente mas não ultrapasse quatro horas, nem constitua situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efetuada no mês seguinte.

10 - Na situação prevista no número anterior, se no termo do mês em que é efetuada a compensação ainda se verificar um saldo negativo há lugar à marcação de uma falta, a justificar nos termos legais.

11 - Aos trabalhadores podem ser atribuídas dispensas de presença nos seguintes termos:

a) Mensalmente, 4 dispensas de presença nas plataformas fixas, até ao máximo de oito horas em cada mês, as quais terão que ser obrigatoriamente compensadas, nos termos definidos nos n.os 5 e 8 do presente artigo;

b) As dispensas referidas na alínea anterior devem ser requeridas, através da Intranet, por motivo atendível, ao dirigente do Serviço ou ao Secretário da UOEI a que o trabalhador está afeto;

c) As dispensas de serviço não podem, em caso algum, dar origem a um dia completo de ausência do serviço e só são concedidas desde que não afetem o funcionamento dos Serviços ou UOEI e esteja assegurada a permanência de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores do respetivo Serviço ou UOEI.

12 - Quando o saldo positivo apurado no final do mês tiver ocorrido por motivo de anormal acumulação de serviço ou de tarefa excecional, e não tiver sido remunerado como trabalho suplementar nem substituído por descanso compensatório, mediante proposta do Responsável do Serviço e decisão favorável do Reitor, pode ser convertido em dia(s) de dispensa ao serviço.

Artigo 14.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que exige que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparta por 2 períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

2 - O horário rígido normal nos Serviços ou UOEI de funcionamento comum que encerram aos sábados é:

a) Período da manhã - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

3 - Pode ser fixado pelo Reitor, por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais:

35 horas semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso de duração mínima de uma hora e máxima de duas horas.

4 - Podem ser fixadas pelo Reitor, por conveniência do serviço, num mesmo serviço ou para determinado grupo de trabalhadores, e mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

5 - A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores portadores de deficiência e a seu pedido, de mais do que um intervalo de descanso e com a duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.

Artigo 15.º

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.

2 - A distribuição dos trabalhadores pelos períodos de trabalho aprovados, bem como eventuais alterações, compete ao Reitor sob proposta dos dirigentes de cada Serviço ou do Secretário da UOEI.

Artigo 16.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na LTFP e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

4 - O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 17.º

Meia jornada

1 - A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.

2 - A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3 - A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4 - Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5 - A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao Reitor da Universidade do Minho. 6 - Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão.

Artigo 18.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos consiste na organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento do Serviço ou UOEI ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 - O regime por turnos é:

a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da

b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal, quando for prestado apenas de segundafeira a sexta-semana;

-feira.

4 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.

5 - Quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno o trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base, nos seguintes termos:

a) 25 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 20 %, quando o regime de turnos for semanal total ou parcial.

6 - Este acréscimo inclui o que fosse devido por trabalho noturno, mas não afasta a remuneração por trabalho suplementar.

Artigo 19.º

Trabalho noturno

1 - O trabalho noturno é aquele que é prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, e é remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

2 - Entende-se por trabalhador noturno aquele que realize durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.

Artigo 20.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.

2 - Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a UMinho, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal do trabalho legalmente estabelecida.

Artigo 21.º

Não sujeição a horário de trabalho

1 - Considera-se não sujeição a horário de trabalho a prestação de trabalho não sujeita ao cumprimento de qualquer das modalidades de horário previstas na presente lei, nem à observância do dever geral de assiduidade e de cumprimento da duração semanal de trabalho.

2 - A adoção de qualquer regime de prestação de trabalho não sujeita a horário obedece às seguintes regras:

a) Concordância expressa do trabalhador relativamente às tarefas e aos prazos da sua realização;

b) Destinar-se à realização de tarefas constantes do plano de atividades do serviço, desde que calendarizadas, e cuja execução esteja atribuída ao trabalhador não sujeito a horário;

c) Fixação de um prazo certo para a realização da tarefa a executar, que não deve exceder o limite máximo de 10 dias úteis;

d) Não autorização ao mesmo trabalhador mais do que uma vez por trimestre.

3 - O não cumprimento da tarefa no prazo acordado, sem motivos justificados, impede o trabalhador de utilizar este regime durante o prazo de um ano, a contar da data do incumprimento.

4 - A não sujeição a horário de trabalho não dispensa o contacto regular do trabalhador com o serviço, nem a sua presença no local do trabalho, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 22.º Tolerâncias

1 - Nos casos em que se verifiquem atrasos no registo de entrada é concedida uma tolerância até 15 minutos diários, no horário rígido e na jornada contínua.

2 - Os atrasos no registo de entrada são compensados pelo trabalhador no próprio dia, considerando-se regularizados sem necessidade de outro procedimento.

3 - Os atrasos diários que excedam 15 minutos só podem ser compensados se a justificação apresentada for aceite pelo superior hierárquico, sendo, em caso contrário, considerados como faltas.

Artigo 23.º Dispensas

1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento é concedida dispensa de serviço no dia do seu aniversário.

2 - A referida dispensa pode, em casos de interesse do serviço, ser diferida para o primeiro dia útil seguinte.

CAPÍTULO IV

Trabalho suplementar

Artigo 24.º

Limites da duração do trabalho suplementar

1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário

2 - É aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos artigos seguintes, o regime do Código do Trabalho em matéria de trabalho suplementar.

3 - O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) 150 horas de trabalho por ano;

b) Duas horas por dia normal de trabalho;

c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;

d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meiodia de descanso complementar.

4 - Os limites fixados no número anterior podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60 % da remuneração base do trabalhador:

a) Quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável;

b) Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do Reitor ou quando esta não for possível, mediante confirmação do mesmo, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.

5 - O limite máximo a que se refere a alínea a) do n.º 3 pode ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 - No caso de regime de trabalho a tempo parcial o limite anual é de 80 horas ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.

Artigo 25.º

Compensação do trabalho suplementar

1 - A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, bem como prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complede trabalho. mentar, e em dia feriado, confere direito a um acréscimo remuneratório, nos termos legais.

2 - À remuneração prevista no número anterior acresce o direito ao descanso compensatório previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 229.º do Código do Trabalho.

3 - É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.

4 - A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior, ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e Serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do Serviço.

5 - Por acordo entre a UMinho e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório. Artigo 26.º Registo

1 - Todos os Serviços ou UOEI abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento dispõem do formulário eletrónico de registo de trabalho suplementar, disponível na Direção de Recursos Humanos ou na Intranet, onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são registadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.

2 - As horas de trabalho suplementar, realizadas pelo trabalhador, devem ser registadas imediatamente a seguir à sua prestação.

3 - Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, sem prejuízo do cumprimento das formalidades previstas no artigo 231.º e seguintes do Código do Trabalho.

4 - No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.

5 - A UMinho possui e mantém durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 121.º da LTFP, e indicação do dia em que gozaram o respetivo descanso compensatório, para fiscalização da InspeçãoGeral de Finanças ou de outro serviço de inspeção legalmente competente.

6 - A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua atividade fora do horário de trabalho, o direito à remuneração correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Verificação do cumprimento das normas estabelecidas

Incumbe aos dirigentes dos respetivos Serviços ou UOEI zelar pelo respeito e cumprimento do disposto na Lei e no presente Regulamento. Artigo 28.º Casos omissos e dúvidas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código do Trabalho, bem como nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 29.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto, designadamente o Regulamento do Período de Funcionamento e de Horário de Trabalho do Pessoal não Docente da Universidade do Minho, aprovado por Despacho 63/2002, de 15 de outubro.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, devendo ser revistos, no prazo de 20 dias úteis, todos os horários vigentes na UMinho. 209802704 Escola de Ciências

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2702743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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