a seguinte redacção:
ARTIGO 44.º
1. A prova prática de condução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada será prestada pelo candidato em veículo de classe para que tenharequerido a carta.
Nos exames para condutor de tractor agrícola ou de motociclo deverá o candidato fornecer o automóvel ligeiro de passageiros necessário para que o examinador possa acompanhar devidamente a realização da prova.Os exames para condutor de automóveis ligeiros e pesados só poderão realizar-se em veículos que possuam as características referidas na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do
artigo 31.º do presente regulamento.
Os exames para condutor de motociclos realizar-se-ão em veículos de cilindrada igual ou superior a 250 cm3. Será permitido que se realizem em veículos de menor cilindrada, quando assim tenha sido requerido pelos interessados, mas estes não poderão conduzir motociclos de cilindrada superior à daquele em que tenham prestado a prova de condução, acrescida da tolerância de 10 por cento, enquanto não realizarem novo exame.Os automóveis pesados estarão carregados como for fixado pela Direcção-Geral de
Transportes Terrestres.
Ministério das Comunicações, 9 de Junho de 1965. - O Ministro das Comunicações,Carlos Gomes da Silva Ribeiro.