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Portaria 21329, de 9 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada.

Texto do documento

Portaria 21329

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, e ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, alterar o n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado por aquele decreto, que passa a ter

a seguinte redacção:

ARTIGO 44.º

1. A prova prática de condução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º do Código da Estrada será prestada pelo candidato em veículo de classe para que tenha

requerido a carta.

Nos exames para condutor de tractor agrícola ou de motociclo deverá o candidato fornecer o automóvel ligeiro de passageiros necessário para que o examinador possa acompanhar devidamente a realização da prova.

Os exames para condutor de automóveis ligeiros e pesados só poderão realizar-se em veículos que possuam as características referidas na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do

artigo 31.º do presente regulamento.

Os exames para condutor de motociclos realizar-se-ão em veículos de cilindrada igual ou superior a 250 cm3. Será permitido que se realizem em veículos de menor cilindrada, quando assim tenha sido requerido pelos interessados, mas estes não poderão conduzir motociclos de cilindrada superior à daquele em que tenham prestado a prova de condução, acrescida da tolerância de 10 por cento, enquanto não realizarem novo exame.

Os automóveis pesados estarão carregados como for fixado pela Direcção-Geral de

Transportes Terrestres.

Ministério das Comunicações, 9 de Junho de 1965. - O Ministro das Comunicações,

Carlos Gomes da Silva Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/09/plain-270265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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