Por ordem superior se torna público que, por notificação de 24 de junho de 2015, o SecretárioGeral das Nações Unidas na sua qualidade de depositário notificou ter a Roménia formulado uma declaração a 23 de junho de 2015, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
(Tradução)
O SecretárioGeral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 23 de junho de 2015.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, junto segue em anexo a declaração, cujo texto em inglês é autêntico, e respetiva tradução para francês.
“Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ministro S. Ex.ª, Bucareste, 15 de junho 2015 Tenho a honra de informar que o Parlamento Romeno adotou a Lei 137/2015 sobre o reconhecimento da jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça. A lei foi publicada no Jornal Oficial da Roménia n.º 408, de 10 junho 2015.
Nos termos do disposto nessa lei, a Roménia faz a seguinte Declaração, em conformidade com os nú-meros (2) e (3) do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça:
“A Roménia declara que reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, numa base de reciprocidade, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, em todos os litígios relacionados com factos ou situações subsequentes à presente declaração, à exceção de:
(a) Qualquer litígio em relação ao qual as partes nele envolvidas tenham acordado ou deverão acordar recorrer a qualquer outro meio de resolução pacífica com vista a uma decisão final e vinculativa;
(b) Qualquer litígio em relação ao qual um Estado tenha aceite a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto, num prazo inferior a 12 meses antes do preenchimento do pedido de apreciação do litígio pelo Tribunal, ou nos casos em que aquela jurisdição seja aceite apenas para efeitos de um determinado litígio;
(c) Qualquer litígio relativo à proteção do ambiente;
(d) Qualquer litígio relativo ou ligado a hostilidades, a guerras, a conflitos armados, à legítima defesa, individual ou coletiva, ou ao exercício de quaisquer funções ao abrigo de uma decisão ou recomendação das Nações Unidas e à intervenção de forças armadas no estrangeiro, bem como as decisões conexas;
(e) Qualquer litígio relativo ou ligado à utilização do território da Roménia, incluindo o espaço aéreo e o mar territorial, ou as zonas marítimas sujeitas aos seus direitos de soberania e sob a sua jurisdição, para fins militares;
(f) Qualquer litígio relativo a assuntos que, ao abrigo do direito internacional, sejam exclusivamente da competência interna da Roménia.
A presente Declaração permanecerá em vigor até à notificação da sua retirada ou alteração ao Secretário-Geral das Nações Unidas, produzindo efeitos a partir da data dessa notificação.”
Queira aceitar, Excelência, os protestos da mais elevada consideração.
(Assinado) Bogdan Aurescu
H.E. Ban Kimoon Secretário-Geral das Nações Unidas”
A República Portuguesa é desde 14 de dezembro de 1955, Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que se encontra publicado juntamente com o texto da Carta das Nações Unidas no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 117, de 22 de maio de 1991.
Informações complementares sobre o Tribunal Internacional de Justiça poderão ser obtidas no seguinte endereço eletrónico:
www.icj-cij.org. SecretariaGeral, 25 de julho de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.
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