Resolução da Assembleia da República n.º 193/2016
Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República
Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia em 30 de março de 2004 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado na cidade da Praia em 30 de março de 2004, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 20 de julho de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde;
Lembrando que são ambas Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944;
Desejando concluir um novo acordo relativo à exploração de serviços aéreos regulares entre e para além dos seus territórios:
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo, salvo se o texto indicar de outro modo:
a) A expressão
a Convenção
» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;b) A expressão
autoridades aeronáuticas
» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e, no caso da República de Cabo Verde, o Instituto da Aeronáutica Civil (IAC) ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a de-sempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades ou funções similares;c) A expressão
empresa designada
» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido designada e autorizada nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;d) A expressão
território
» tem o significado definido no artigo 2.º da Convenção;e) As expressões
serviço aéreo
»,
serviço aéreo inter-nacional
»,
empresa de transporte aéreo
» eescala para fins não comerciais
» têm os significados que lhes são atribuídos no artigo 96.º da Convenção;f) A expressão
tarifa
» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio;g) A expressão
anexo
» significa o quadro de rotas apenso ao presente Acordo e todas as cláusulas ou notas constantes desse anexo, o qual é considerado parte integrante do mesmo.Artigo 2.º
Concessão de direitos de tráfego
1 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais regulares:
a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;
b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.
2 - Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte os direitos especificados no presente Acordo para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na secção apropriada do anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante designados, respetivamente, por
os serviços acordados
» eas rotas especificadas
».
3 - Ao operar um serviço acordado numa rota especificada, as empresas designadas por cada Parte usufruirão, para além dos direitos especificados no n.º 1, alíneas a) e b), deste artigo, e sob reserva das disposições do presente Acordo, o direito de aterrar no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota, no quadro de rotas anexo ao presente Acordo, com o fim de embarcar e de-sembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio.
4 - Nenhuma disposição dos n.os 2 e 3 deste artigo poderá ser entendida como conferindo às empresas designadas de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.
5 - Se, por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias especiais e extraordinárias, as empresas designadas de uma Parte não puderem operar serviços nas suas rotas normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre as empresas designadas das Partes.
Artigo 3.º
Designação e autorização de exploração
1 - Cada Parte terá o direito de designar empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo e retirar ou alterar tal designação. A designação deverá ser feita por escrito e transmitida à outra Parte através dos canais diplomáticos.
2 - Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:
a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
i) Esta se encontre estabelecida no território da Repú-blica Portuguesa, nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; e
ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja detido e mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica relevante esteja claramente identificada na designação;
b) No caso de uma empresa designada pela República de Cabo Verde:
i) Esta se encontre estabelecida no território da Repú-blica de Cabo Verde e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Cabo Verde; e
ii) A República de Cabo Verde detenha e mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa designada; e
c) A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.
Artigo 4.º
Revogação, suspensão ou limitação da autorização
1 - Cada uma das Partes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pela empresa designada pela outra Parte, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
i) Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário; ou
ii) O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja detido ou mantido pelo Estado membro da Comunidade Europeia responsável pela emissão do certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica relevante não esteja claramente identificada na designação;
b) No caso de uma empresa designada pela República de Cabo Verde:
i) Esta não se encontrar estabelecida no território da República de Cabo Verde ou não seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Cabo Verde; ou
ii) A República de Cabo Verde não mantenha o controlo efetivo de regulação da empresa designada; ou
c) No caso de a empresa não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação;
d) No caso de a empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou
e) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.
2 - Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.
Artigo 5.º
Aplicação de leis, regulamentos e procedimentos
1 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
2 - As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída, do seu território, de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controlo sanitário serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio à entrada, à saída ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.
Artigo 6.º
Direitos aduaneiros e outros encargos
1 - As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das Partes, o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) que se encontrem a bordo de tais aeronaves serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada nesse território.
2 - Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção das taxas correspondentes ao serviço prestado:
a) As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas autoridades de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais da empresa designada da outra Parte;
b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte;
c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da Parte em que são embarcados.
3 - Pode ser exigido que todos os produtos referidos no n.º 2 deste artigo sejam mantidos sob vigilância ou controlo aduaneiro.
4 - O equipamento normal de bordo bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes só poderão ser descarregados no território da outra Parte com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino, de harmonia com os regulamentos aduaneiros.
5 - As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas de qualquer Parte tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.
Artigo 7.º
Taxas de utilização
1 - Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas, adequadas e razoáveis, pela utilização de aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controlo.
2 - No entanto, tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves das empresas designadas de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.
3 - Tais taxas deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.
Artigo 8.º
Tráfego em trânsito direto
O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência e pirataria aérea e a medidas ocasionais de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ficar isentas de direitos aduaneiros, taxas e outros impostos similares.
Artigo 9.º
Reconhecimento de certificados e licenças
1 - Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados, por uma das Partes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos, ou validados, em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.
2 - Cada Parte se reserva, contudo, no direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais, pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.
Artigo 10.º
Representação comercial
1 - As empresas designadas de cada Parte poderão:
a) Estabelecer, no território da outra Parte, representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor na referida Parte;
b) Estabelecer e manter, no território da outra Parte - em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nessa outra Parte, relativa à entrada, residência e emprego - , pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e
c) Proceder, no território da outra Parte, à venda direta de transporte aéreo ou, se as empresas assim o desejarem, à venda através dos seus agentes.
2 - As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as repre-sentações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas atividades de forma regular.
Artigo 11.º
Atividades comerciais
1 - As empresas designadas de cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, sendo qualquer pessoa livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com a legislação vigente em matéria cambial.
2 - No exercício das atividades comerciais, os princípios referidos no número anterior deverão ser aplicados às empresas designadas de ambas as Partes.
Artigo 12.º
Impostos e transferência de lucros
Cada Parte concede às empresas designadas da outra Parte o direito de livre transferência, à taxa de câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas auferidos por essas empresas e relacionados com o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio nos serviços acordados no território da outra Parte.
Artigo 13.º
Capacidade de exploração
1 - A exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, pelas empresas designadas e entre os territórios das Partes, será regida pelo princípio da justa e igual oportunidade.
2 - Na exploração dos serviços aéreos acordados, as empresas designadas de cada Parte deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte, por forma a não afetar indevidamente os serviços prestados por esta última na totalidade ou parte das mesmas rotas. 3 - Os serviços aéreos acordados, oferecidos pelas empresas designadas das Partes, deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo principal a oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as empresas.
4 - A capacidade a oferecer no transporte entre os respetivos territórios será notificada pelas empresas designadas às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
5 - A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em pontos das rotas especificadas situados em países terceiros ou vice-versa, será efetuada de acordo com os princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:
a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou as empresas;
b) Exigências de tráfego da área que o serviço acordado atravessa, tendo em consideração os outros serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e
c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.
6 - A capacidade a oferecer no transporte de tráfego mencionado no n.º 5 ficará sujeita à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
7 - No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade submetida ao abrigo do n.º 6, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 20.º do presente Acordo.
8 - Se as autoridades aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao abrigo do n.º 5, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.
9 - As empresas designadas das duas Partes poderão distribuir o seu tráfego por meio de acordos de partilha de código, bloqueio de espaço ou locação de aeronaves, devendo estes ser submetidos às autoridades aeronáuticas de ambas as Partes para aprovação.
Artigo 14.º
Aprovação das condições de exploração
1 - Os horários dos serviços aéreos acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser notificados ou submetidos à aprovação, conforme o caso, tal como previsto no artigo 13.º, pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua aplicação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação será igualmente notificada ou submetida à aprovação, pelas autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
2 - Em caso de alterações ad hoc menores ou de voos suplementares ad hoc, as empresas designadas de uma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, pelo menos quatro dias úteis antes do início da operação pretendida. Em casos especiais, este prazo-limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 15.º
Segurança operacional
1 - Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de 30 dias após o referido pedido.
2 - Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a Convenção, em qualquer destas áreas, aquela notificará a outra dessas conclusões e das ações consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo esta última tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no prazo de 15 dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação do artigo 4.º do pre-sente Acordo.
3 - Sem prejuízo das obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave das empresas designadas de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado, por representantes autorizados desta Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a validade dos documentos e da sua tripulação mas também o estado aparente da aeronave e do seu equipamento (adiante mencionado como
inspeções de placa
»), desde que tal não implique atrasos desnecessários.
4 - Se, na sequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de placa, surgirem sérias suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os padrões mínimos estabelecidos pela Convenção ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação efetiva dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidos ou validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.
5 - Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa designada por uma Parte, nos termos do n.º 3 do presente artigo, o acesso for negado pelos representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo mencionado no n.º 4 do presente artigo e de tirar as conclusões referidas nesse número.
6 - Cada Parte se reserva o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da empresa designada pela outra Parte, caso a primeira Parte conclua, na sequência de uma inspeção de placa, de uma série de inspeções de placa, de recusa no acesso para efetuar uma inspeção de placa e ainda na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma ação imediata é essencial à segurança da operação da empresa designada.
7 - Uma atuação de qualquer das Partes levada a cabo ao abrigo dos n.os 2 ou 6 do presente artigo cessará logo que deixe de existir o facto que lhe deu origem.
Artigo 16.º
Segurança da aviação civil
1 - Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pelo direito internacional, as Partes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constituem parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, atuar em conformidade com o disposto na Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia em 16 de dezembro de 1970, e na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, na Convenção relativa à Marcação dos Explosivos Plásticos para Fins de Deteção, assinada em Montreal em 1 de março de 1991, e com o disposto em qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria que venha a ser ratificado no futuro por ambas as Partes.
2 - As Partes prestarão mutuamente, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir atos de captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
3 - Nas suas relações mútuas, as Partes atuarão ainda em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e que se denominam Anexos à Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes. Estas exigirão que os operadores de aeronaves matriculadas nos seus territórios, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios, a sua sede ou nele se encontrem estabelecidos, nos termos do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia, e sejam detentores de uma licença de exploração em conformidade com o direito comunitário, e os operadores de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.
4 - Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre segurança da aviação, referidas no n.º 3, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte. Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento. Cada Parte considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.
5 - Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, através da facilitação de comunicações e da adoção de outras medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.
6 - Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âm-bito das disposições deste artigo, relativas à segurança da aviação civil, pode solicitar, de imediato, consultas com as autoridades aeronáuticas da outra Parte.
Artigo 17.º
Sistemas informatizados de reserva
Cada Parte aplicará, no seu território, o Código de Conduta para a Regulamentação e a Operação dos Sistemas Informatizados de Reserva da OACI bem como outras normas aplicáveis relativas a sistemas informatizados de reserva.
Artigo 18.º
Fornecimento de estatísticas
As autoridades aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.
Artigo 19.º
Tarifas
1 - As tarifas a aplicar pelas empresas designadas de uma Parte para o transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em conta todos os factores relevantes, incluindo os interesses dos utentes, o custo de exploração, as características de serviço, um lucro razoável, as tarifas de outras empresas aéreas que operem no todo ou parte da mesma rota e outras considerações comerciais.
2 - As autoridades aeronáuticas darão especial atenção às tarifas estabelecidas pelas companhias aéreas designadas à data da entrada em vigor do presente Acordo, de modo a que as mesmas não sejam excessivamente elevadas ou restritivas, devido a abuso de posição dominante, e predatórias ou artificialmente baixas, por razões de subsídios diretos ou indiretos.
3 - As tarifas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes, até 45 dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante concordância das referidas autoridades.
4 - Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se, porém, nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação das tarifas, nos termos do número anterior, estas serão consideradas aprovadas tacitamente. No caso de redução do prazo de apresentação de tarifas, nos termos no número anterior, in fine, as autoridades aeronáuticas poderão acordar um prazo inferior a 30 dias para notificação da não aprovação.
5 - Se não for possível chegar a acordo sobre uma tarifa, nos termos do n.º 3 do presente artigo, ou se, durante o prazo aplicável nos termos do número anterior, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da não aprovação de qualquer tarifa estabelecida, em conformidade com as disposições do n.º 1 do presente artigo, as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo. 6 - As autoridades aeronáuticas de cada uma das Partes poderão solicitar consultas relativas a qualquer tarifa que não tenha sido aprovada. Tais consultas serão realizadas no prazo máximo de 30 dias após o recebimento da solicitação. Se as Partes chegarem a acordo, cada Parte envidará os melhores esforços para aplicar esse acordo. Se não for alcançado nenhum acordo, prevalecerá a decisão da Parte em cujo território o transporte tenha origem.
7 - Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições do presente artigo continuará em vigor até que uma nova tarifa seja estabelecida. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada por um período superior a 12 meses a contar da data em que deveria ter expirado.
8 - Não obstante o disposto no presente artigo, as tarifas a aplicar pelas empresas designadas pela República de Cabo Verde ao transporte inteiramente efetuado dentro da Comunidade Europeia ficarão submetidas ao direito comunitário.
Artigo 20.º
Consultas
1 - A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à aplicação do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes consultar-se-ão, sempre que necessário, a pedido de qualquer das Partes.
2 - Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias a contar da data do pedido apresentado, por escrito, por uma Parte, salvo se de outro modo for acordado pelas Partes.
Artigo 21.º
Revisão do Acordo
1 - Se qualquer das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, que poderão ser feitas por via da negociação ou por correspondência entre as autoridades aeronáuticas, deverão ter início no período de 60 dias a contar da data do pedido, a menos que de outro modo seja acordado.
2 - As alterações resultantes das consultas a que se refere o número anterior entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 26.º
3 - A revisão ao anexo poderá ser acordada diretamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes e entrará em vigor nos termos previstos no artigo 26.º
Artigo 22.º
Conformidade com convenções multilaterais
As convenções multilaterais sobre a matéria objeto do presente Acordo que vinculem ambas as Partes prevalecerão sobre as disposições deste.
Artigo 23.º
Resolução de diferendos
1 - Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucionálo através de negociações diretas.
2 - Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar submeter o diferendo à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer das Partes, tal diferendo poderá ser submetido a um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o terceiro designado pelos dois assim nomeados.
3 - Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de 60 dias a contar da data da receção, por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, feita por via diplomática, solicitando a arbitragem, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de 60 dias.
4 - Se qualquer das Partes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a pedido de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros, conforme for necessário. Nessa circunstância, o terceiro árbitro deverá ser nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
5 - As Partes comprometem-se a cumprir a decisão tomada ao abrigo dos números anteriores.
6 - Se, e na medida em que, qualquer das Partes ou as empresas designadas de qualquer das Partes não acatar a decisão proferida nos termos dos n.os 2, 3 e 4 deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte em falta.
7 - Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.
Artigo 24.º
Vigência e denúncia
1 - Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
2 - Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
3 - A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à OACI, produzindo efeitos 12 meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
4 - Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida 14 dias após a data da receção da comunicação da notificação pela OACI.
Artigo 25.º
Registo
O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da OACI.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos, assinam o pre-sente Acordo.
Feito na Praia, no dia 30 de março de 2004, em dois originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Manuela Franco, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
Maria de Fátima Lima Veiga, Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades.
ANEXO
Secção 1
Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República Portuguesa:
Portugal - pontos intermédios - pontos em Cabo Verde - pontos além.
Secção 2 Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pelas empresas designadas da República de Cabo Verde:
Cabo Verde - pontos intermédios - pontos em Portugal - pontos além.
Notas
1 - As empresas designadas de cada Parte podem, em alguns ou em todos os voos, omitir escalas em quaisquer pontos intermédios e ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa. 2 - As empresas designadas de cada Parte podem selecionar quaisquer pontos intermédios e ou além à sua própria escolha e podem mudar a sua seleção na estação seguinte, na condição de que não sejam exercidos direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.
3 - O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos intermédios e ou além especificados será objeto de acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
4 - Qualquer empresa designada poderá oferecer serviços de transporte aéreo internacional sem qualquer limitação quanto à mudança do tipo ou número de aeronaves operadas nos segmentos das rotas delimitados por pontos situados no território da outra Parte.
5 - Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços nas rotas acordadas, qualquer empresa designada de uma Parte poderá estabelecer arranjos de cooperação, tais como bloqueio de espaço, partilha de código ou contratos de locação de aeronaves com:
a) Uma empresa ou empresas de qualquer das Partes; e b) Uma empresa ou empresas de terceiros países desde que estes terceiros países autorizem ou permitam arranjos semelhantes entre as empresas de outra Parte e outras empresas em serviços para, de e via tais terceiros países.
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS