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Decreto-lei 46372, de 9 de Junho

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Sumário

Autoriza o Governo, pelo Ministério das Finanças, a dar o aval do Estado aos compromissos da Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., emergentes dos contratos ou convenções especiais e dos contratos de crédito que, em complemento e concretização do contrato geral de 4 de Março de 1961 e seus aditamentos aprovados pelo Governo, venham a celebrar com o consórcio formado pelas firmas Fried. Krupp, de Essen, Hojgaard & Schultz, A/S, de Copenhaga, e Sociedade de Empreitadas e Trabalhos Hidráulicos, Lda., de Lisboa, com qualquer destas firmas isoladamente ou outras suas delegadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 46372

O alto interesse de que se reveste para a economia de todo o espaço económico nacional, e em especial para a economia de Angola, o empreendimento mineiro de Cassinga, a realizar pela Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e pela Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., e cuja 1.ª fase visa a exportação de alguns milhões de toneladas de minério de ferro por ano, levou o Conselho de Ministros a aprovar oportunamente o contrato geral firmado entre aquelas empresas e um consórcio promovido pela firma Fried. Krupp, de Essen, República Federal Alemã, destinado à materialização do conjunto de obras e equipamentos requeridos para o transporte ferroviário e embarque do minério e subsidiàriamente para a exploração mineira. A quase totalidade dos bens a fornecer ou construir por força desse contrato será integrada, desde o momento do fornecimento ou construção, no património da província de Angola.

O contrato geral, mediante o qual as referidas empresas mineiras se propuseram dar execução ao que haviam celebrado com o Governo-Geral de Angola para provimento do sistema de transportes, insere cláusula de garantia supletiva do Estado ao cumprimento pontual e exacto dos compromissos assumidos para com o consórcio relativamente à liquidação das prestações de juro e reembolso dos créditos facultados a título de financiamento a longo prazo do custo das obras e fornecimentos executados pelas firmas no consórcio congregadas ou por outras suas delegadas.

Por outro lado, o decurso do tempo levou a reconhecer que alguma vez poderá conseguir-se vantagem para o País na substituição por outras das condições de financiamento previstas no contrato geral firmado com o consórcio ou até na execução de alguma obra ou fornecimento por empresa nacional ou estrangeira não agrupada no

mesmo.

Assim, torna-se oportuno habilitar o Ministro das Finanças com os meios legais necessários para ser cumprida a resolução do Conselho de Ministros, dando o aval do Estado, à medida que pelo Governo vão sendo aprovados e assim entrem em execução os vários contratos especiais de empreitadas e fornecimentos ou de crédito previstos no mencionado contrato geral ou os que em sua substituição o Governo reconheça vantajoso

adoptar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado, pelo Ministério das Finanças, a dar o aval do Estado aos compromissos da Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., emergentes dos contratos ou convenções especiais e dos contratos de crédito que, em complemento e concretização do contrato geral de 4 de Março de 1961 e seus aditamentos aprovados pelo Governo, venham a celebrar com o consórcio formado pelas firmas Fried. Krupp, de Essen, (ver documento original) & Schultz, A/S, de Copenhaga, e Sociedade de Empreitadas e Trabalhos Hidráulicos, Lda., de Lisboa, com qualquer destas firmas isoladamente ou outras suas delegadas, desde que tais contratos ou convenções especiais respeitem ao contrato geral e aditamentos acima mencionados.

§ 1.º A responsabilidade decorrente para o Estado dos avales prestados não excederá a quantia que corresponder em moeda portuguesa a 1300000000$00, acrescida dos juros segundo os esquemas financeiros constantes do contrato geral, das convenções especiais ou dos contratos de crédito devidamente aprovados pelo Governo.

§ 2.º Os prazos de utilização dos créditos não excederão dois anos e os financiamentos deverão ficar totalmente reembolsados no prazo máximo ide quinze anos, a partir da data de entrada em vigor do correspondente contrato ou convenção especial e dos contratos de

crédito.

Art. 2.º A garantia será prestada em cada caso por meio de declaração emitida pelo director-geral da Fazenda Pública, precedendo despacho de autorização do Ministro das

Finanças.

Art. 3.º Observar-se-á o regime seguinte na execução do aval referido nos artigos

anteriores:

1.º As empresas beneficiárias do aval, se não puderem efectuar na data do respectivo vencimento e no todo ou em parte qualquer dos pagamentos contratuais garantidos pelo Estado, comunicá-lo-ão ao Ministério das Finanças com a antecedência mínima de 60

dias.

2.º O Ministério das Finanças, no caso de o pagamento não poder ser feito pelas empresas beneficiárias do aval, abrirá os créditos destinados a pagamento total ou parcial

pelo Estado.

3.º Serão consideradas empresas beneficiárias a Companhia Mineira do Lobito, S. A. R.

L., a Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., ou ambas solidàriamente, consoante o Ministro das Finanças o entenda conveniente.

§ 1.º Se nos termos deste artigo, o Estado houver de fazer qualquer pagamento por força de contratos destinados à execução de obras ou aquisição de equipamentos que fiquem integrados no património da província de Angola desde o início da sua utilização, ou ainda à prestação de serviços aos mesmos respeitantes, as importâncias dos créditos que assim ficará tendo sobre esta considerar-se-ão como adiantamentos por conta dos financiamentos que no futuro houvesse de fazer-lhe na execução de planos de fomento aprovados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

§ 2.º Se, nos termos deste artigo, o Estado houver de fazer qualquer pagamento por força de contratos destinados à execução de obras ou aquisição de equipamentos que não fiquem integrados no património da província de Angola desde o início da sua utilização, ou ainda à prestação de serviços aos mesmos respeitantes, o Estado poderá, até ao termo do ano seguinte ao pagamento por ele efectuado, transformar o crédito daí resultante em acções da empresa ou empresas beneficiárias determinadas segundo o n.º 3.º deste artigo, devendo as mesmas promover obrigatòriamente e em obediência ao presente diploma as

formalidades que forem necessárias.

Art. 4.º É aplicável às operações de que trata o presente diploma, no respeitante à parte dos créditos referida no § 2.º do artigo anterior, o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

43710, de 24 de Maio de 1961.

Art. 5.º Todas as disposições do presente diploma se aplicam aos débitos emergentes de contratos de crédito ou de empreitada ou fornecimento destinados à materialização do empreendimento mineiro de Cassinga e que, em substituição dos previstos no contrato geral a que se refere o artigo 1.º, venham a ser firmados pela Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., seja com o consórcio no mesmo artigo 1.º mencionado ou com outras entidades, desde que as respectivas cláusulas e demais termos hajam sido prèviamente considerados pelo Conselho de Ministros de maior interesse para a economia nacional.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 9 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/09/plain-270257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270257.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-16 - Decreto-Lei 47386 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Governo, pelo Ministério das Finanças, a dar o aval do Estado aos compromissos da Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e Sociedade Mineira do Lombige, S. A. R. L., emergentes dos contratos ou convenções de empreitada, de fornecimento ou de serviços e dos contratos de crédito com aqueles correlacionados que as mesmas venham a celebrar para a execução do empreendimento mineiro de Cassinga.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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