Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 2/2010/M, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 2/2010/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março,

que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões

aquáticas

O Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março, regula a instalação e o funcionamento

dos recintos com diversões aquáticas.

Importa proceder à sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, no sentido de definir as entidades que no âmbito da administração regional autónoma têm as competências previstas no Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea s) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Competências

As referências feitas no Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março, à Junta Autónoma de Estradas (JAE), ao Instituto Nacional do Desporto (IND), à Delegação Regional do Ministério da Economia, ao delegado regional de Saúde, ao Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) e ao Estado consideram-se reportadas, respectivamente, à RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ao Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, à Direcção Regional de Comércio, Indústria e Energia, (DRCIE), ao delegado de saúde, ao Serviço Regional de Protecção Civil e à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Aplicação de coimas

Na Região Autónoma da Madeira a aplicação de coimas é competência do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.

Artigo 3.º

Taxas

A portaria conjunta a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março, será aprovada pelos Secretários Regionais do Plano e Finanças e de Educação e Cultura.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data de entrada em vigor do diploma objecto de adaptação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Janeiro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 8 de Fevereiro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/22/plain-270236.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto-Lei 65/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, tendo em vista a salvaguarda das condições técnicas e de segurança de tais recintos. Define o regime aplicável aos recintos de diversões aquáticas, assim como o processo de licenciamento de construção e funcionamento e de fiscalização. Prevê o regime sancionatório para o não cumprimento do estabelecido no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda