Ouvidos os governos de todas as províncias ultramarinas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja tornado extensivo às províncias ultramarinas, com excepção da província de Macau, o artigo 22.º do Decreto-Lei 40964, de 3 de Dezembro de 1956, com as seguintes alterações:
Art. 22.º A partir de 1 de Janeiro de 1958 é proibida a entrada em competições desportivas oficiais ou de campeonato a indivíduos que não possuam a 3.ª classe do ensino primário, devendo o documento comprovativo da referida habilitação ser arquivado nas associações desportivas dentro das quais exercem a sua actividade. A partir de 1 de Janeiro de 1959 a proibição é extensiva aos que não tenham a habilitação da 4.ª classe.
§ 1.º A transgressão do disposto neste artigo tem por efeito a anulação das competições e a aplicação de sanções disciplinares aos atletas e aos dirigentes que se provar serem
responsáveis pela transgressão.
§ 2.º Nas províncias ultramarinas onde assim for julgado necessário, poderá ser estabelecido o prazo máximo de dois anos para a execução do disposto neste artigo,contados da data da presente portaria.
Ministério do Ultramar, 4 de Junho de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.