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Portaria 21319, de 3 de Junho

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 124/1965, Série I de 1965-06-03.
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Sumário

Fixa as características a que têm de satisfazer na campanha de 1964-1965 as cevadas dísticas produzidas ao abrigo da Portaria n.º 15409.

Texto do documento

Portaria 21319

As condições climatéricas adversas do mês de Abril vieram afectar, acentuadamente, a produção de cevada dística para fins industriais, quer quantitativamente, quer qualitativamente. Quanto a este último aspecto, algumas das características fundamentais poderão influenciar muito desfavoràvelmente as classificações da matéria-prima, se se mantiverem os limites estabelecidos pela Portaria 15409, de 6 de Junho de 1955.

Nestas circunstâncias, e considerando que em anos anteriores se têm estabelecido regimes de excepção para condições climatéricas adversas, foi tido como conveniente, vistas a situação da lavoura e as exigências da indústria quanto à qualidade, estabelecer, para a campanha decorrente de produção de cevada dística para malte, tabelas de classificação, ao ensaio preliminar e definitivo, adequadas às circunstâncias presentes.

Na elaboração das referidas tabelas foram levadas em conta as características diferenciais das variedades em cultura, o que se faz pela primeira vez, bem como os efeitos das condições climatéricas adversas da actual campanha sobre essas mesmas

características.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, para a campanha de 1964-1965, as características a que têm de satisfazer as cevadas dísticas produzidas ao abrigo da Portaria 15409, de 6 de Junho de 1955, sejam

as seguintes:

I) Ao ensaio preliminar

1) Humidade - máximo 14 por cento.

2) Impurezas:

Sementes estranhas (incluindo trigo), terra, pedras, grãos partidos, etc. - máximo 10 por

cento;

Grãos germinados, atacados de gorgulho e descascados - máximo 10 por cento; Cevada

não dística - máximo 4 por cento;

Trigo (incluído nas sementes estranhas) - máximo 0,5 por cento.

3) Calibragem:

Lote inferior a 2,2 mm - máximo 60 por cento;

Lote superior a 2,5 mm - mínimo:

Lima Monteiro, 40 por cento;

Aurore e Beka, 30 por cento.

4) Proteínas - máximo 15 por cento.

5) Faculdade germinativa - mínimo 90 por cento.

II) Ao ensaio definitivo

(ver documento original)

Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Junho de 1965. - O Secretário de Estado da

Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/03/plain-270211.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270211.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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