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Portaria 100/2010, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol.

Texto do documento

Portaria 100/2010

de 16 de Fevereiro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações aos clubes e sociedades desportivas e jogadores profissionais de futebol do mesmo sector de actividade não filiados nas associações outorgantes.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2007 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2008.

Os trabalhadores a tempo completo do sector são cerca de 847, dos quais 389 (46 %) auferem retribuições inferiores às da convenção. São os clubes e ou sociedades desportivas da 2.ª divisão de honra que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre os clubes e sociedades desportivas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2009, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre clubes e sociedades desportivas que se dediquem ao futebol de 11 não filiados na associação de empregadores outorgante e jogadores profissionais de futebol ao seu serviço;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e jogadores profissionais de futebol ao seu serviço não representados pelo sindicato outorgante.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Julho de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de quatro.

A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 2 de Fevereiro de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/16/plain-270142.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270142.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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