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Acórdão DD58, de 28 de Maio

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Sumário

Proferido no processo n.º 59791, em que era recorrente Tebe - Empresa Têxtil de Barcelos, Lda., e recorrida Têxtil João Duarte, S. A. R. L..

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 59791. - Autos de recurso para tribunal pleno, em que são: Recorrente, Tebe - Empresa Têxtil de Barcelos, Lda. Recorrida, Têxtil João Duarte, S. A. R. L.

Acordam, em conferência, os do Supremo Tribunal de Justiça em tribunal pleno:

A sociedade por quotas Empresa Têxtil de Barcelos, Lda., recorre para o tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Março de 1963 que decidiu ser aplicável o artigo 2313.º do Código Civil, relativo à cessação de servidão de passagem, sòmente no caso de esta servidão ter sido constituída em benefício de um prédio encravado.

Alega a recorrente que este acórdão está em manifesta oposição com o de 17 de Dezembro de 1946, proferido em processo diferente, no domínio da mesma legislação e no qual se julgou que o referido artigo 2313.º se aplica a todas as servidões de passagem, mesmo em relação àquelas que não digam respeito a prédios encravados.

Da leitura dos dois acórdãos verifica-se a nítida oposição sobre esta questão fundamental de direito, justificando-se o presente recurso.

Tudo visto:

Examinada a questão, atenta e objectivamente, nos seus variados aspectos, julgamos que a solução mais legal é a que foi adoptada no acórdão recorrido.

Preceitua o artigo 2313.º do Código Civil que a obrigação de prestar passagem pode cessar a requerimento do proprietário do prédio serviente, cessando a necessidade da servidão ou se o dono do prédio dominante, por qualquer modo, tiver possibilidade de comunicação igualmente cómoda com a via pública por terreno seu.

O Decreto 19126 acrescentou o § único, o qual determina que a disposição do artigo 2313.º é aplicável às servidões de trânsito, qualquer que tenha sido o título da sua aquisição; no caso de ter havido indemnização, será esta restituída pelo desonerado.

Este § único não alargou o âmbito da aplicação do artigo 2313.º do Código Civil às servidões para prédios não encravados: veio sòmente esclarecer que a servidão podia cessar mesmo no caso de não ter havido indemnização.

A expressão «título de aquisição» indica a origem da servidão; não alude à natureza do prédio a favor do qual foi constituída a servidão.

O mencionado § único veio abranger, além das servidões constituídas coercivamente, as resultantes de negócio jurídico ou prescrição, tenha havido ou não indemnização.

A entender-se que nos termos do citado § único as servidões de passagem criadas por negócio jurídico em beneficio de prédios não encravados podem cessar, desde que se tornem desnecessárias ao prédio dominante, havia que ter-se como revogado o § único do artigo 2279.º do Código Civil, que, para as servidões constituídas para prédio não encravado, só admite que sejam declaradas extintas por desnecessárias as servidões

constituídas por prescrição.

É norma de interpretação não alargar os preceitos especiais para além dos casos por eles regulados; este princípio seria posto de parte se fossem aplicadas as citadas disposições, que só regem para o caso de direito de acesso ou trânsito, às servidões em geral.

Além disso, a colocação do artigo 2313.º num capítulo referente à servidão de passagem sobre prédios encravados significa que não se trata de um preceito genérico, porque, neste caso, deveria conter-se entre as disposições gerais (Prof. Pires de Lima, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 77, p. 3).

O aludido § único reproduz textualmente a proposta de lei de 7 de Fevereiro de 1903, que o Prof. Guilherme Moreira (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 36, p. 145) interpretou como não tendo resolvido o problema de saber se era aplicável às servidões de

trânsito voluntárias.

O princípio de fazer terminar servidões inúteis, de restringir o menos possível a propriedade plena, não tem aplicação no campo das servidões contratuais para prédio que não era encravado à data da sua constituição. Seria a violação da liberdade contratual e

da eficácia dos contratos.

Na servidão para prédios encravados, constituída por decisão judicial ou voluntàriamente, há um condicionalismo que a fez surgir: a encravação. É legítimo que a servidão cesse,

quando cessar esse condicionalismo.

Nos outros casos, foi uma vontade autónoma que se obrigou; não havia na lei poder

coactivo impondo a obrigação de contratar.

Esta orientação foi consignada no projecto do novo Código Civil (artigo 1561.º, n.os 2 e 3, livro III «Direito das Coisas», 1.ª revisão ministerial, Boletim do Ministério da Justiça n.º

124).

Pelo exposto, negam provimento ao recurso e formulam o seguinte assento:

O artigo 2313.º e § único do Código Civil são aplicáveis sòmente nas servidões de

passagem em benefício de prédio encravado.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Maio de 1965. - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Fragoso de Almeida - Albuquerque Rocha - Simões de Carvalho - Torres Paulo - Eduardo Tovar de Lemos - Ludovico da Costa - António Teixeira Botelho - Lopes Cardoso - Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Joaquim de Melo - Henrique Dias Freire.

Está conforme.

Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Maio de 1965. - O Secretário, Joaquim Múrias de

Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/05/28/plain-270108.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270108.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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