A situação financeira em que se debatem as empresas agrícolas da província obriga a considerar a necessidade de decidido apoio estadual em matéria de crédito, apoio este que envolve a criação de um órgão estruturado de forma a poder desempenhar simultâneamente as funções de mobilização das poupanças locais e de concessão de crédito às empresas que estejam em condições de o utilizar ùtilmente.
Para tanto, e dentro da orientação estabelecida no programa para o ano de 1965 do Plano Intercalar de Fomento no que se refere a medidas de política económica a encarar ou pôr em execução durante o ano, foi estruturada a Caixa de Crédito da província de S. Tomé e Príncipe, em moldes que se espera possam resolver os problemas com que se debatem os sectores produtivos da província ou, pelo menos, abrir novas perspectivas para o seu desenvolvimento futuro e lançar as bases para o fomento do aforro privado, hoje sem aplicação fácil e suficientemente remuneradora.
Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Criação e fins da Caixa
Artigo 1.º - 1. É criada uma instituição de crédito do Estado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, denominada «Caixa de Crédito de S.
Tomé e Príncipe».
2. A Caixa terá a sede na cidade de S. Tomé e poderá criar uma delegação na cidade deSanto António, na ilha do Príncipe.
Art. 2.º - 1. A Caixa tem por objectivo a concessão de crédito agrícola, pecuário, industrial e imobiliário, com vista ao desenvolvimento económico da província.2. Se o interesse público o aconselhar, poderá o Governo da província, em diploma legislativo, autorizar a Caixa a efectuar outras operações de crédito, excepto as de crédito comercial, fixando as condições genéricas a que tais operações deverão obedecer.
Art. 3.º As operações de crédito agrícola e pecuário a realizar pela Caixa visarão facultar aos produtores e suas associações meios financeiros para aplicações directamente relacionadas com o fomento da agricultura, silvicultura e pecuária da província, tecnologia
e exportação dos respectivos produtos.
Art. 4.º As operações de crédito industrial destinam-se a financiar a construção, ampliação ou transformação de edifícios para instalação de indústrias, aquisição de equipamento e outros investimentos em actividades de natureza industrial, incluindo as respeitantes às indústrias extractivas e à pesca.Art. 5.º As operações de crédito imobiliário destinam-se a financiar a construção de edifícios para habitação, com vista a contribuir para a solução do problema de habitação
na província.
Art. 6.º A Caixa efectuará as suas operações de crédito por meio de:
a) Empréstimos;
b) Prestação de garantias a terceiros, destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias contraídas para qualquer das aplicações previstas nos artigos 2.º a4.º
Art. 7.º As operações de crédito a que se referem os artigos precedentes poderão ser feitas nos regimes de longo, médio ou curto prazo, conforme as finalidades a que se destinem, com os seguintes limites máximos de duração:
a) Longo prazo - vinte anos;
b) Médio prazo - oito anos;
c) Curto prazo - um ano, admitindo-se renovações por períodos não superiores ao inicial.Art. 8.º - 1. Os regimes e condições gerais das operações constarão do regulamento da
Caixa.
2. As taxas de juro serão fixadas pela administração da Caixa, dentro dos limitesaprovados pelo Governo da província.
Art. 9.º - 1. As garantias dos empréstimos serão constituídas, conforme a natureza e finalidade das operações e o disposto no regulamento da Caixa, por:
a) Hipoteca;
b) Privilégio creditório, nos termos do n.º 2;
c) Consignação de rendimentos;
d) Caução de obrigações da dívida pública portuguesa ou de títulos garantidos peloEstado;
e) Penhor;
f) Aval ou fiança idónea.
2. Os créditos sobre colheitas ou produtos nos armazéns dos produtores ou associações de produtores gozam do privilégio creditório mobiliário estabelecido no artigo 880.º do Código Civil, antes dos indicados nos n.os 1 e 5 deste artigo.3. O penhor constituído nos termos do presente artigo considera-se mercantil e é válido ainda que fique em poder do mutuário ou de terceira pessoa, com a sanção estabelecida
no artigo 453.º do Código Penal.
4. Incluiu-se na alínea f) do n.º 1 o aval do Governo da província relativamente a operações cuja natureza ou importância justifiquem a concessão dessa garantia.
Dos fundos próprios e outros recursos financeiros
Art. 10.º A Caixa disporá dos seguintes fundos próprios:
a) Fundo inicial, constituído por um subsídio do Governo da província;
b) Dotações anualmente inscritas no orçamento da província;
c) A percentagem dos saldos positivos de cada exercício que for determinada pela direcção e conselho fiscal em reunião conjunta;
d) Quaisquer outros bens ou rendimentos que lhe sejam atribuídos.
Art. 11.º Para realizar as suas operações de crédito, poderá a Caixa, além da aplicação dos recursos a que se se refere o artigo 9.º:
a) Aceitar depósitos à ordem e a prazo;
b) Utilizar o produto de empréstimos autorizados pelo Governo da província;c) Receber da província quaisquer quantias não compreendidas nas alíneas a) e b) do
artigo 9.º
CAPÍTULO III
Da administração da Caixa
Art. 12.º - 1. A Caixa será administrada por uma direcção, assistida por um conselhofiscal.
2. A direcção compõe-se de um director-gerente e dois vogais, de livre designação e exoneração do governador da província, competindo ao primeiro a gerência da instituição e, nesta qualidade, a prática de todos os actos de administração para os quais as normas em vigor não exijam a intervenção de, pelo menos, dois directores.3. O conselho fiscal é constituído pelo delegado do procurador da República e pelos chefes dos serviços de economia e estatística geral e de Fazenda e contabilidade, competindo-lhe fiscalizar a administração da Caixa e cooperar com a direcção no exercício de determinadas funções de gerência.
Art. 13.º A direcção apresentará anualmente à apreciação do conselho fiscal o orçamento das receitas e despesas para o ano imediato, bem como o relatório e contas da gerência
finda.
Art. 14.º - 1. À direcção e ao conselho fiscal, em reunião conjunta, sob a presidência do director-gerente, que terá voto de qualidade, incumbe fixar as directivas gerais da actividade da Caixa e, bem assim, autorizar as operações de crédito que excedam determinados quantitativos ou obedeçam a condições especiais, de harmonia com odeterminado no regulamento da instituição.
2. As demais regras de competência e funcionamento da direcção e do conselho fiscalconstarão deste regulamento.
Art. 15.º O director-gerente e os vogais da direcção terão direito a remunerações mensais e os membros do conselho fiscal perceberão senhas de presença, conforme vier a serregulamentado.
Disposições gerais
Art. 16.º A Caixa tem o direito de fiscalizar, por forma apropriada, que constará dos respectivos contratos, a actividade dos mutuários, a fim de acautelar a eficácia da suaassistência financeira.
Art. 17.º - 1. A Caixa terá um fundo de reserva legal, destinado a ocorrer a eventualidades imprevistas, e constituído por uma parte dos saldos positivos de cada exercício, a fixar pela direcção e conselho fiscal em reunião conjunta, mas nunca inferiora 10 por cento daqueles saldos.
2. Mediante aprovação do Governo da província, poderão ser criados pela administração da Caixa outros fundos de garantia ou previsão.Art. 18.º - 1. As taxas de juro dos depósitos à ordem e a prazo serão fixadas pela direcção e conselho fiscal, com a aprovação do Governo da província.
2. O Estado assegura a restituição de todos os depósitos efectuados na Caixa, mesmo em
caso fortuito ou de força maior.
Art. 19.º Os actos e contratos em que a Caixa outorgue ou intervenha, no desempenho das suas atribuições, são isentos de quaisquer encargos fiscais.Art. 20.º - 1. À cobrança coerciva das quantias em débito à Caixa, incluindo capital, juros e outros encargos, são aplicáveis as disposições do Código das Execuções Fiscais.
2. Servirão de base à execução as certidões de dívida passadas pela Caixa, as quais serão remetidas ao tribunal acompanhadas de certidão do contrato a que respeitem.
Art. 21.º - 1. O quadro do pessoal estritamente necessário aos serviços da Caixa, e a sua fornia de provimento, constarão do regulamento previsto no artigo 24.º 2. Para o desempenho de funções de natureza técnica ou jurídica recorrer-se-á, de preferência, a, elementos externos, mediante o pagamento por serviço ou por avença.
Art. 22.º A Caixa depositará os seus fundos e disponibilidades no banco emissor da
província.
Art. 23.º O presente decreto entrará em vigor com o regulamento da Caixa, a publicar pelo Governo da província em diploma legislativo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de S. Tomé e Príncipe. - J. da Silva Cunha.