Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 94/2010, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

Texto do documento

Portaria 94/2010 de 12 de Fevereiro

A Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) tem por objectivo estabelecer as condições de acesso e as regras gerais de financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, e encontra-se prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conjugado com o disposto no artigo n.º 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que define o enquadramento nacional dos apoios a conceder pelo Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2007-2013 (PRODER).

Esta medida cobre todo o período de programação e integra as actividades elegíveis das entidades com responsabilidades nas diferentes funções necessárias à boa gestão e execução do programa.

Esta medida permite financiar as actividades de gestão, controlo, acompanhamento, avaliação, informação e divulgação das medidas previstas no PRODER, bem como as actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a sua execução, por forma a garantir condições para uma eficaz e eficiente gestão e operacionalização do Programa.

Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento a autoridade de gestão do PRODER, o organismo pagador, o organismo de certificação e entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PRODER, organismos de controlo, bem como serviços e organismos públicos responsáveis pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro às entidades acima referidas.

Os pedidos de apoio a esta medida são analisados pelo secretariado técnico da autoridade de gestão e objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

O circuito de gestão e controlo de execução física e financeira da medida cumprirá os princípios e regras de gestão instituídos no programa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano, em 28 de Janeiro de 2010.

ANEXO

Regulamento de Aplicação da Medida «Assistência Técnica» do PRODER

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e as regras gerais de financiamento, pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, das operações apresentadas no âmbito da medida de «Assistência técnica», prevista o artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conjugado com o disposto no artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que define o enquadramento nacional dos apoios a conceder pelo Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2007-2013 (PRODER).

Artigo 2.º

Objectivos

São susceptíveis de ser financiadas pela medida «Assistência técnica» as actividades de preparação, gestão, controlo, acompanhamento, avaliação, informação e divulgação das medidas previstas no PRODER, bem como das actividades destinadas a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a sua execução, tendo em vista a gestão e a operacionalização, de forma eficaz e eficiente, deste Programa.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do Continente.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente Regulamento as seguintes entidades:

a) Autoridade de gestão do PRODER;

b) Organismo pagador, organismo de certificação e entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PRODER;

c) Organismos de controlo;

d) Serviços e organismos públicos responsáveis pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro às entidades previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 5.º

Operações elegíveis

Podem ser elegíveis ao financiamento pela medida «Assistência técnica» do PRODER as seguintes tipologias de operações:

a) Criação e funcionamento de estruturas de apoio técnico e respectivo apoio logístico;

b) Informação, divulgação e publicitação do Programa e seus instrumentos;

c) Verificação e acompanhamento da execução do Programa e dos projectos aprovados;

d) Auditoria e acções de controlo;

e) Desenvolvimento, actualização e manutenção de sistemas de informação, incluindo a aquisição de software e de equipamento informático;

f) Estudos de avaliação, globais ou específicos e outros estudos ou avaliações necessários à boa execução das medidas ou do programa;

g) Acções de recolha e tratamento de informação, estudos, elaboração de relatórios e outras acções indispensáveis aos trabalhos de encerramento das intervenções do QCA III;

h) Outras acções que se revelem indispensáveis para garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e controlo das operações previstas no PRODER.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade das operações

As operações que se enquadrem nas tipologias previstas no artigo anterior devem reunir as seguintes condições:

a) Ter enquadramento na dotação anual afecta à «Assistência técnica»;

b) Ser adequadas aos objectivos e metas definidos para o PRODER.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Sem prejuízo do estabelecido na regulamentação comunitária aplicável, são elegíveis ao financiamento pelo FEADER através da presente medida as seguintes despesas, desde que pagas entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2015:

a) Remunerações e outras prestações de natureza salarial, encargos sociais e outras despesas da autoridade de gestão;

b) Remunerações e outras prestações de natureza salarial, incluindo encargos sociais, de pessoal de outras entidades afecto, por decisão devidamente fundamentada, ao exercício de funções no âmbito da gestão do PRODER;

c) Encargos com instalações, incluindo as rendas e os trabalhos de adaptação;

d) Equipamentos informáticos, infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação, de comunicação e de monitorização;

e) Mobiliário e equipamento de escritório;

f) Consultadoria técnica, estudos e trabalhos indispensáveis à boa execução do PRODER;

g) Formação e aperfeiçoamento do pessoal;

h) Participação ou organização de reuniões, nomeadamente das comissões de acompanhamento e unidades de gestão;

i) Promoção e organização de seminários, colóquios e conferências nas áreas de actuação abrangidas pelo Programa;

j) Acções necessárias às verificações no terreno das operações co-financiadas, nomeadamente as deslocações e estadas;

k) Aquisição de bens e serviços, incluindo o desenvolvimento aplicacional, nos domínios das comunicações, da Internet, multimédia, publicidade, divulgação e sensibilização;

l) Outras despesas com a aquisição de bens e serviços indispensáveis à boa execução das operações objecto do PRODER.

2 - O período temporal referido no número anterior é comprovado pelas datas constantes nos recibos ou documentos de quitação equivalentes das despesas apresentadas.

3 - As despesas referidas no n.º 1 são justificadas pelos custos reais incorridos e podem ser imputadas à operação numa base pró-rata assente em critérios de imputação devidamente justificados e verificáveis, validados pela autoridade de gestão.

Artigo 8.º

Despesas não elegíveis

Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária, não são elegíveis as despesas que tenham sido realizadas sem o respeito pelas disposições legais que lhes sejam aplicáveis, designadamente as relativas ao regime de contratação pública.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar as operações nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações;

c) Cumprir o calendário de execução física e financeira da operação, fixada na decisão de aprovação;

d) Comunicar à autoridade de gestão qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;

e) Assegurar a boa prestação de contas e reporte final, nos termos definidos no contrato de financiamento;

f) Publicitar os apoios que lhe forem atribuídos nos termos da legislação comunitária aplicável e das normas técnicas do PRODER.

2 - O incumprimento das obrigações previstas no número anterior determina a suspensão de todos os pagamentos de comparticipação comunitária ao beneficiário no âmbito do PRODER, até à regularização da situação.

Artigo 10.º

Forma, nível e limite dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - A taxa máxima de co-financiamento do FEADER para as operações aprovadas é de 75 %.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 11.º

Apresentação de pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos em perío-dos definidos, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

2 - Os avisos de abertura são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão de gestão, e divulgados pela autoridade de gestão, no sítio da Internet do PRODER, www.proder.pt.

3 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data do envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 12.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão analisa a elegibilidade dos beneficiários e das operações, de acordo com as normas e legislação nacional e comunitária em vigor, e emite parecer.

2 - Com base no parecer do secretariado técnico, o gestor elabora proposta de decisão, que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - O secretariado técnico notifica o beneficiário e comunica, via web-service, a decisão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) para efeitos de formalização do contrato.

Artigo 13.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 14.º

Alteração das operações

1 - Podem ser aprovadas alterações às operações, quando as mesmas não alterem os seus objectivos.

2 - Os pedidos de alteração devem ser formalizados mediante a apresentação de nota justificativa, com a síntese das alterações solicitadas e informação detalhada das rubricas a alterar.

3 - As alterações previstas no n.º 1 são objecto de decisão do gestor e constarão de aditamento ao contrato de financiamento.

Artigo 15.º

Apresentação dos pedidos de pagamento dos apoios contratados

1 - Os documentos comprovativos da despesa e dos pagamentos realizados são apresentados ao IFAP, I. P., sob a forma de cópias autenticadas dos documentos probatórios das despesas realizadas, em conformidade com formulários próprios.

2 - As cópias autenticadas a que se refere o número anterior são extraídas após aposição de carimbo nos originais dos documentos de despesa, com a menção ao PRODER, ao co-financiamento pelo FEADER, ao código de projecto e à taxa de imputação quando aplicável.

Artigo 16.º

Pagamentos

1 - O pagamento dos apoios do FEADER, efectuado pelo IFAP, I. P., é feito por reembolso das despesas justificadas.

2 - Pode ser concedido anualmente um adiantamento aos beneficiários, previamente autorizado pela autoridade de gestão, até ao limite máximo de 20 % do valor aprovado para cada ano civil.

3 - A regularização do adiantamento referido no ponto anterior, deve ser efectuada até à apresentação do último pedido de pagamento.

4 - Mensalmente e até ao dia 20 do mês seguinte a que se reporta a despesa os beneficiários devem prestar contas ao IFAP, I. P., mediante o preenchimento e envio de formulário electrónico do pedido de pagamento, disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt.

5 - Os adiantamentos não justificados até 31 de Janeiro do ano seguinte são devolvidos ou colocados à ordem da entidade contratante (IFAP, I. P.), salvo autorização desta para que transitem para o novo exercício orçamental.

6 - A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PRODER.

Artigo 17.º

Disposição transitória

Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, na formalização dos pedidos de apoio à «Assistência técnica» para o ano de 2008, o contrato de financiamento é substituído por um termo de aceitação subscrito pelo beneficiário e pelo IFAP, I. P.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/12/plain-270033.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda