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Aviso DD5220, de 6 de Maio

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Sumário

Torna público terem sido assinados por Portugal e pela França dois acordos administrativos complementares aos Acordos relativos às prestações familiares dos trabalhadores migrantes e à segurança social, aprovados para ratificação pelos Decretos-Leis n.os 46150 e 46151.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que no dia 15 de Março de 1965 foram assinados por Portugal e pela França os acordos seguintes:

a) Acordo administrativo modificando o Acordo administrativo n.º 4 relativo à aplicação dos acordos luso-franceses sobre prestações familiares aos portugueses que trabalham

em França;

b) Acordo administrativo n.º 5 relativo às modalidades de aplicação do Acordo complementar à Convenção geral de segurança social entre Portugal e a França de 16 de Novembro de 1957, assinado a 16 de Outubro de 1964.

Estes dois acordos administrativos são o complemento dos acordos publicados no Diário do Governo, 1.ª série, de 9 de Janeiro último, sob os Decretos-Leis n.os 46150 e 46151, passando todos a ser aplicados a partir de 1 de Março corrente.

Os textos dos dois acordos administrativos acima mencionado são, em francês e em

português, respectivamente os seguintes:

(Ver documento original)

Acordo administrativo destinado a modificar o Acordo administrativo n.º 4

relativo à aplicação do Acordo entre a França e Portugal de 30 de Outubro de

1958 sobre as prestações familiares dos trabalhadores migrantes.

ARTIGO 1.º

O artigo 1.º do Acordo administrativo n.º 4, de 6 de Maio de 1960, é completado com uma

segunda alínea, redigida deste modo:

Os quantitativos destes abonos não podem, todavia, ser inferiores aos de uma tabela estabelecida pelas autoridades competentes dos dois países, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do parágrafo 5 do Acordo de 30 de Outubro de 1958.

ARTIGO 2.º

A alínea 2 do artigo 8.º do Acordo administrativo n.º 4, de 6 de Março de 1960, é

revogada e substituída pelo texto seguinte:

A renovação das provas de parentesco deverá ser efectuada no mês anterior ao da data do aniversário da entrada do trabalhador em França.

Por consequência, as caixas de abono de família deverão comunicar ao trabalhador e à Federação a necessidade de renovação do referido documento dois meses antes do mês anterior ao da data do aniversário da entrada do trabalhador em França.

ARTIGO 3.º

O artigo 12.º do Acordo administrativo n.º 4, de 6 de Maio de 1960, é completado com

uma segunda alínea, assim redigida:

Os quantitativos destes abonos não podem, todavia, ser inferiores aos de uma tabela estabelecida pelas autoridades competentes dos dois países.

ARTIGO 4.º

A alínea 2 do artigo 19.º do Acordo administrativo n.º 4, de 6 de Maio de 1960, é revogada

e substituída pelo seguinte texto:

A renovação das provas de parentesco deverá ser efectuada no mês anterior ao da data do aniversário da entrada do trabalhador em Portugal.

Por consequência, a caixa portuguesa competente deverá comunicar ao trabalhador e ao Centro a necessidade de renovação do referido documento dois meses antes do mês anterior ao da data do aniversário da entrada do trabalhador em Portugal.

ARTIGO 5.º

É revogado o artigo 23.º do Acordo administrativo n.º 4, de 6 de Maio de e 1960.

Feito em duplicado em Paris, em 15 de Março de 1965.

Pelo Governo Português:

José Gonçalves de Proença.

Pelo Governo Francês:

Alain Barjot.

Michel Lauras.

Acordo administrativo n.º 5 relativo às modalidades de aplicação do Acordo

complementar de 16 de Outubro de 1964 da Convenção geral entre Portugal e a

França, assinada em 16 de Novembro de 1957.

CAPÍTULO 1.º

Concessão das prestações em espécie

ARTIGO 1.º

Para a aplicação do artigo 1.º do Acordo complementar de 16 de Outubro de 1964, são considerados como familiares, titulares de benefícios, os membros da família que sejam considerados como tais pela legislação do país em cujo território residam. Se a legislação de um dos países só reconhecer a qualidade de familiares titulares de benefícios às pessoas que vivam em comunhão de mesa com o trabalhador, esta condição considera-se cumprida quando tais pessoas estejam principalmente a cargo do trabalhador.

ARTIGO 2.º

Para beneficiarem das prestações em espécie dos seguros de doença e maternidade no país da sua residência, os familiares que invoquem o benefício do Acordo complementar de 16 de Outubro de 1964 devem inscrever-se na instituição do lugar da sua residência, mediante a apresentação de um atestado de filiação do trabalhador, conforme o modelo

anexo ao presente Acordo.

O atestado de filiação comprova o direito do trabalhador às prestações em espécie e

indica a data da abertura do mesmo direito.

Tal certificado é passado pela instituição do lugar de trabalho, a pedido quer do próprio trabalhador, quer da instituição do lugar de residência da família.

Em ambos os casos, a instituição do lugar de trabalho passa o certificado em duplicado, de que envia um exemplar ao trabalhador e o outro, directamente, ao organismo de ligação

do país de residência da família.

Ao formularem o pedido de prestações em espécie, os membros da família apresentam os documentos justificativos normalmente exigidos pela legislação do país de residência para

a concessão de tais prestações.

Quando proceda à inscrição prevista neste artigo, a instituição do lugar de residência remete à instituição de filiação do trabalhador, por intermédio do organismo de ligação, um impresso em conformidade com o modelo anexo ao presente Acordo.

ARTIGO 3.º

A inscrição referida no precedente artigo 2.º é válida por um ano; extinto este período, a instituição do lugar de residência da família, depois de ter pedido ao trabalhador ou à instituição do lugar de trabalho o envio de novo certificado de filiação, verifica se se mantém o direito às prestações; em caso afirmativo, a inscrição é renovada por um ano, mediante a emissão de novo impresso, observando o limite do prazo estabelecido no artigo 2.º do Acordo complementar de 16 de Outubro de 1964.

ARTIGO 4.º

O trabalhador ou os seus familiares devem comunicar à instituição do lugar de residência destes últimos toda e qualquer alteração da sua situação que seja susceptível de modificar o direito dos familiares às prestações em espécie, designadamente todo o abandono ou mudança de emprego do trabalhador, ou a transferência de residência deste ou de sua

família.

ARTIGO 5.º

A instituição do lugar de residência dos familiares pode, em qualquer momento, solicitar da instituição do lugar de trabalho todas as informações relativas à filiação ou aos direitos

a prestações do trabalhador.

ARTIGO 6.º

Sem aguardar a apresentação de prévio pedido para o efeito, a instituição do lugar de trabalho participa à instituição do lugar de residência dos familiares o facto de haver cessado a filiação ou o de se haverem extinguido os direitos a prestações do trabalhador.

ARTIGO 7.º

No caso de os familiares do trabalhador ocupado no território do outro país serem susceptíveis de beneficiar das prestações em espécie dos seguros de doença e de maternidade, quer por efeito da sua própria actividade, quer por pertencerem à família de um segurado ocupado no país de sua residência, as prestações concedidas ficam a cargo

da instituição deste país.

ARTIGO 8.º

Quando os familiares transfiram a sua residência para o território do país onde o trabalhador exerce a sua actividade, beneficiam das prestações em conformidade com as disposições da legislação do mesmo país. Esta regra é igualmente aplicável quando os familiares tenham já beneficiado, para o mesmo caso de doença ou de maternidade, das prestações concedidas pelo organismo do país em cujo território residam antes da transferência; se a legislação aplicável previr uma duração máxima para a atribuição das prestações, é tomado em conta o período de concessão das prestações efectuado imediatamente antes da transferência da residência.

CAPÍTULO II

Disposições financeiras

ARTIGO 9.º

O reembolso previsto no artigo 3.º do Acordo complementar de 16 de Outubro de 1964 é efectuado por intermédio dos organismos de ligação.

O reembolso é efectuado em relação a cada ano civil, no decurso do 1.º semestre do ano

seguinte.

Podem ser facultados adiantamentos pelos organismos ou pelos regimes devedores, nas condições previstas de comum acordo pelas autoridades competentes.

ARTIGO 10.º

As despesas relatavas às prestações em espécie, concedidas nos termos do artigo 1.º do Acordo complementar de 16 de Outubro de 1964, são avaliadas em base convencional, em relação a cada ano civil, pelas autoridades competentes dos dois países.

O montante convencional é obtido multiplicando o custo médio anual por família pelo número médio anual das famílias inscritas para beneficiarem dos cuidados de saúde; os elementos de cálculo são determinados do modo seguinte:

a) O custo médio anual por família é estabelecido, em relação a cada pais, dividindo pelo número médio anual dos segurados com familiares a cargo o custo anual das prestações em espécie dos seguros de doença e de maternidade concedidas pelas instituições do país considerado apenas aos familiares dos segurados do mesmo país;

b) O número médio anual das famílias é estabelecido mediante o número mensal de famílias inscritas para beneficiarem do Acordo complementar.

O montante convencional a pagar por determinado ano é estabelecido de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois países, tendo especialmente em conta a redução prevista pelo parágrafo 1 do artigo 3.º do acordo complementar de 16 de Outubro de

1964.

O referido montante é reembolsado pelo conjunto dos regimes interessados de cada país

aos organismos credores do outro país.

ARTIGO 11.º

As autoridades administrativas competentes francesas e portuguesas poderão estabelecer bases convencionais de reembolso diferentes das previstas no artigo 10.º do presente

Acordo.

ARTIGO 12.º

As transferências de importâncias que forem motivadas pela execução do presente acordo serão efectuadas em conformidade com os acordos de pagamento existentes sobre a matéria entre a França e Portugal no momento da transferência.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

ARTIGO 13.º

As instituições do país de residência encarregadas de conceder as prestações em espécie, assim como os organismos de ligação, são as designadas em cada país pelas autoridades

administrativas competentes.

ARTIGO 14.º

O presente Acordo entra em vigor na mesma data do acordo complementar de 16 de

Outubro de 1964 da Convenção geral.

Feito em duplicado, em Paris, em 15 de Março de 1965.

Pelo Governo Português:

José Gonçalves de Proença.

Pelo Governo Francês:

Alain Barjot.

Michel Lauras.

Acordo complementar de 16 de Outubro de 1964 da Convenção geral de

segurança social entre a França e Portugal.

(ver documento original)

SE 39-10

Acordo complementar de 16 de Outubro de 1964 da Convenção geral de

segurança social entre a França e Portugal.

(ver documento original)

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 23 de Março de 1965. - O Director-Geral Adjunto, Carlos Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/05/06/plain-269926.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269926.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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