Miguel, da cidade de Lisboa, verificou-se que a respectiva gerência tem sido nociva aos interesses da autarquia, apurando-se entre outras as seguintes irregularidades, exclusivamente imputáveis ao mesmo presidente:
a) Utilização de dinheiros da Junta para fins estranhos às suas atribuições;
b) Prática de actos censuráveis que afectaram gravemente o seu prestígio.
Tendo em vista a informação prestada pelo Governo Civil de Lisboa e o disposto nos artigos 378.º, n.º 1.º, e 381.º do Código Administrativo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É dissolvida a Junta de Freguesia de S. Miguel, da cidade de Lisboa, e estabelecido o regime de tutela para a respectiva autarquia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz.