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Portaria 82/2010, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos no âmbito do Código Mundial Antidopagem, em vigor desde 1 de Janeiro de 2010, ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 28 de Outubro de 2009 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 18 de Novembro de 2009.

Texto do documento

Portaria 82/2010 de 10 de Fevereiro

Nos termos do n.º 1 do artigo 8.ª da Lei 27/2009, de 19 de Junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim:

Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:

1.º É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Esta lista produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 1 de Fevereiro de 2010.

ANEXO

Lista de substâncias e métodos proibidos

Código Mundial Antidopagem

1 de Janeiro de 2010 (data de entrada em vigor) Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 28 de Outubro de 2009 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 18 de Novembro de 2009.

O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

Todas as substâncias proibidas são consideradas substâncias específicas excepto as substâncias previstas nas classes S1, S2.1a, S2.5, S4.4 e S6.ªe os métodos proibidos M1, M2 e M3.

Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição

Substâncias proibidas

S1 - Agentes anabolizantes. - Os agentes anabolizantes são proibidos.

1 - Esteróides androgénicos anabolizantes:

a) Esteróides androgénicos anabolizantes exógenos (*) incluindo 1-androstenediol (5(alfa)-androst-1-ene-3(beta),17(beta)-diol); 1-androstenediona (5(alfa)-androst-1-ene-3,17-diona); bolandiol (19-norandrostenediol); bolasterona;

boldenona; boldiona (androst-1,4-diene-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol (17 (alfa)-etinil-17 (beta)-hidroxiandroste-4-eno[2,3-d]isoxazol);

dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-2-ene-17 (beta)-ol); drostanolona; etilestrenol (19-nor-17(alfa)-pregn-4-en-17-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil- 5(alfa)-androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona;

4-hidroxitestosterona (4,17 (beta)-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestenolona;

mesterolona; metenolona; metandienona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (2(alfa),17 (alfa)-dimetil-5 (alfa)-androstan-3-ona-17 (beta)-ol); metenolona; metildienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9-diene-3-ona); metil-1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil-5 á-androst-1-ene-3-ona); metilnostestosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestr-4-ene-3-ona); metiltrienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi-17(alfa)-methylestra-4,9,11-trien-3-ona); mibolerona; nandrolona;

19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona); norboletona; norclostebol;

noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-hydroxy-5(alfa)-androstano[3,2-c] pyrazole); quinbolona; stanozolol;

stenbolona; 1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona);

tetrahidrogestrinona (17 a-homo-pregna-4,9,11-trien-17 (beta)-ol-3-ona); trenbolona e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es);

b) Esteróides androgénicos anabolizantes endógenos (**), quando administrados exogenamente:

Androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-ona);

prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros:

5á-androstane-3á,17á-diol; 5á-androstane-3á,17(beta)-diol;

5á-androstane-3(beta),17á-diol; 5á-androstane-3(beta),17(beta)-diol;

androst-4-ene-3á,17á-diol; androst-4-ene-3á,17(beta)-diol;

androst-4-ene-3(beta),17á-diol; androst-5-ene-3á,17á-diol;

androst-5-ene-3á,17(beta)-diol; androst-5-ene-3(beta),17á-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona);

epi-dihidrotestosterona; epitestosterona; 3(alfa)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona;

3(beta)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.

2 - Outros agentes anabolizantes, incluindo mas não limitados a. - Clembuterol, modeladores selectivos dos receptores dos androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.

Para efeitos desta secção:

(*) Exógeno refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

(**) Endógeno refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

S2 - Hormonas peptídicas, factores de crescimento e substâncias relacionadas. - As seguintes substâncias e seus factores de libertação são proibidas:

1) Agentes estimulantes da eritropoiese (ex. eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), hematida);

2) Gonadotrofina coriónica (CG) e hormona luteinizante (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos do sexo masculino;

3) Insulinas;

4) Corticotrofinas;

5) Hormona de crescimento (hGH), factores de crescimento insulina-like (IGF-1), factores de crescimento mecânicos (MGFs), factores de crescimento plaquetários (PDGF), factores de crescimento fibroblásticos (FGFs), factores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF) e factores de crescimento hepatocitários (HGF) assim como outros factores de crescimento que afectem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos;

6) Preparações derivadas das plaquetas, se administradas por via intramuscular.

Outras vias de administração requerem uma declaração de uso de acordo com a Norma Internacional de Autorização Terapêutica.

incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

S3 - Beta-2 agonistas. - Todos os beta-2 agonistas (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos à excepção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas) e do salmetorol por via inalatória, que requerem uma declaração de uso de acordo com a Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica.

A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica de salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas) administrado por via inalatória.

S4 - Antagonistas hormonais e moduladores. - As seguintes classes são proibidas:

1) Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene,-3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene-3,6,17 triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testolactona;

2) Modeladores selectivos dos receptores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;

3) Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas não limitadas a: clomifeno, ciclofenil, fulvestrante;

4) Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.

S5 - Diuréticos e outros agentes mascarantes. - Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:

Diuréticos (*), probenecide, expansores de plasma (por exemplo glicerol, administração intravenosa de albumina, dextran, hidroxietilamido e manitol) e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares.

Os diuréticos incluem:

Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares (excepto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas).

Uma autorização de utilização terapêutica para diuréticos e agentes mascarantes não é válida se a urina do praticante desportivo contiver essas substâncias em associação com uma substância proibida exógena acima ou abaixo do limite de positividade.

Métodos proibidos M1 - Incremento do transporte de oxigénio. - São proibidos os seguintes:

a) Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou de produtos eritrocitários de qualquer origem;

b) Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por exemplo substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.

M2 - Manipulação química e física. - a) A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem é proibida, incluindo mas não limitado a cateterização e a substituição ou alteração da urina (ex: proteases).

b) As transfusões intravenosas são proibidas com excepção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou de uma investigação clínica.

M3 - Dopagem genética. - Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:

1) A transferência de células ou de elementos genéticos (ex: DNA, RNA);

2) O uso de agentes farmacológicos ou biológicos que alteram a expressão genética.

Os agonistas do receptor activado (delta) por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta) (por ex: GW 1516) e os agonistas do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), (por ex: AICAR) são proibidos.

Substâncias e métodos proibidos em competição As seguintes categorias são proibidas em competição em associação com as categorias S1 a S5 e M1 a M3 descritas anteriormente.

Substâncias proibidas S6 - Estimulantes. - Todos os estimulantes (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos, excepto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2010 (*).

Os estimulantes incluem:

a) Estimulantes não específicos: adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina;

anfetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex;

cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona;

fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenilpiracetam (carfedon);

fenmetrazina; fenproporex; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina;

mesocarbo; metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina;

metilenedioximetanfetamina; metilhexaneamina (dimetilpentilamina);

p-metilanfetamina; prenilamina; modafinil; norfenfluramina; prolintano.

Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma substância específica;

b) Estimulantes específicos (exemplos): adrenalina (**); catina (***); efedrina (****);

etamivan; etilefrina; estricnina; fembutrazato; fencafamina; fenprometamina;

heptaminol; isometeptano; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina (****);

metilfenidato; niketamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina;

pemolina; pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina (*****); selegilina; sibutramina;

tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

(*) As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização para 2010 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol e sinefrina) não são consideradas substâncias proibidas.

(**) A adrenalina associada com anestésicos locais ou por administração local (por exemplo nasal, oftalmológica) não é proibida.

(***) A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.

(****) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.

(*****) A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.

S7 - Narcóticos. - Os seguintes narcóticos são proibidos: buprenorfina;

dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona;

metadona; morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina.

S8 - Canabinóides. - O (Delta)9-tetrahidrocanabinol (THC) natural ou sintético e os canabinóides (THC like) (haxixe, marijuana, HU-210) são proibidos.

S9 - Glucocorticosteróides. - Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular.

De acordo com a Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica, uma declaração de uso deve ser realizada pelo praticante desportivo para a administração de glucocorticosteróides por via intra-articular, periarticular, peritendinosa, epidural, intra-dérmica e inalatória, excepto nos casos indicados abaixo.

As preparações tópicas quando utilizadas para tratamento de patologias do foro dermatológico (incluindo ionoforese e fonoforese), auricular, nasal, oftalmológico, bucal, gengival e perianal não são proibidas e não necessitam de autorização de utilização terapêutica ou de declaração de uso.

Substâncias proibidas em alguns desportos em particular

P.1 - Álcool. - Álcool (etanol) é proibido somente em competição, nos desportos a seguir indicados. A detecção será realizada pelo método de análise expiratória e ou pelo sangue. O limite de detecção (valores hematológicos) para considerar um caso como positivo é 0,10 g/L.

Aeronáutica (FAI).

Automobilismo (FIA).

Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos).

Karaté (WKF).

Pentatlo Moderno (UIPM) (disciplina de tiro).

Motociclismo (FIM).

Motonáutica (UIM).

Tiro com arco (FITA).

P.2 - Beta-bloqueantes. - Os beta-bloqueantes são proibidos somente em competição nos seguintes desportos, excepto se especificado de outra forma:

Aeronáutica (FAI);

Automobilismo (FIA);

Bilhar e snooker (WCBS);

Bobsleigh (FIBT);

Boules (CMSB);

Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos);

Bridge (FMB);

Curling (WCF);

Esqui/snowboard (FIS) saltos e estilo livre;

Ginástica (FIG);

Golfe (IGF);

Lutas amadoras (FILA);

Motociclismo (FIM);

Motonáutica (UIM);

Pentatlo moderno (UIPM) para a disciplina de tiro;

Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição);

Tiro com arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição);

Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match racing.

Beta-bloqueantes incluindo mas não limitados aos seguintes: acebutolol; alprenolol;

atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvediolol; carteolol; celiprolol; esmolol;

labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; oxprenolol; pindolol;

propranolol; sotalol; timolol.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/10/plain-269891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 27/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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