Portaria 82/2010 de 10 de Fevereiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.ª da Lei 27/2009, de 19 de Junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
Assim:
Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei 27/2009, de 19 de Junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, o seguinte:
1.º É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Esta lista produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias, em 1 de Fevereiro de 2010.
ANEXO
Lista de substâncias e métodos proibidos
Código Mundial Antidopagem
1 de Janeiro de 2010 (data de entrada em vigor) Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 28 de Outubro de 2009 e pelo Grupo de Monitorização da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 18 de Novembro de 2009.O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibidos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) e é publicado em inglês e francês. Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.
Todas as substâncias proibidas são consideradas substâncias específicas excepto as substâncias previstas nas classes S1, S2.1a, S2.5, S4.4 e S6.ªe os métodos proibidos M1, M2 e M3.
Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição
Substâncias proibidas
S1 - Agentes anabolizantes. - Os agentes anabolizantes são proibidos.1 - Esteróides androgénicos anabolizantes:
a) Esteróides androgénicos anabolizantes exógenos (*) incluindo 1-androstenediol (5(alfa)-androst-1-ene-3(beta),17(beta)-diol); 1-androstenediona (5(alfa)-androst-1-ene-3,17-diona); bolandiol (19-norandrostenediol); bolasterona;
boldenona; boldiona (androst-1,4-diene-3,17-diona); calusterona; clostebol; danazol (17 (alfa)-etinil-17 (beta)-hidroxiandroste-4-eno[2,3-d]isoxazol);
dehidroclormetiltestosterona (4-cloro-17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-dien-3-ona); desoximetiltestosterona (17 (alfa)-metil-5 (alfa)-androst-2-ene-17 (beta)-ol); drostanolona; etilestrenol (19-nor-17(alfa)-pregn-4-en-17-ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17(beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil- 5(alfa)-androstano[2,3-c]-furazan); gestrinona;
4-hidroxitestosterona (4,17 (beta)-dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestenolona;
mesterolona; metenolona; metandienona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (2(alfa),17 (alfa)-dimetil-5 (alfa)-androstan-3-ona-17 (beta)-ol); metenolona; metildienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9-diene-3-ona); metil-1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metil-5 á-androst-1-ene-3-ona); metilnostestosterona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestr-4-ene-3-ona); metiltrienolona (17 (beta)-hidroxi-17 (alfa)-metilestra-4,9,11-trien-3-ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17(beta)-hidoxi-17(alfa)-methylestra-4,9,11-trien-3-ona); mibolerona; nandrolona;
19-norandrostenediona (estr-4-ene-3,17-diona); norboletona; norclostebol;
noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17(beta)-hydroxy-5(alfa)-androstano[3,2-c] pyrazole); quinbolona; stanozolol;
stenbolona; 1-testosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-1-ene-3-ona);
tetrahidrogestrinona (17 a-homo-pregna-4,9,11-trien-17 (beta)-ol-3-ona); trenbolona e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es);
b) Esteróides androgénicos anabolizantes endógenos (**), quando administrados exogenamente:
Androstenediol (androst-5-ene-3(beta),17(beta)-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); dihidrotestosterona (17 (beta)-hidroxi-5 (alfa)-androst-ona);
prasterona (dehidroepiandrosterona, DHEA); testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros:
5á-androstane-3á,17á-diol; 5á-androstane-3á,17(beta)-diol;
5á-androstane-3(beta),17á-diol; 5á-androstane-3(beta),17(beta)-diol;
androst-4-ene-3á,17á-diol; androst-4-ene-3á,17(beta)-diol;
androst-4-ene-3(beta),17á-diol; androst-5-ene-3á,17á-diol;
androst-5-ene-3á,17(beta)-diol; androst-5-ene-3(beta),17á-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3(beta),17(beta)-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona);
epi-dihidrotestosterona; epitestosterona; 3(alfa)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona;
3(beta)-hidroxi-5(alfa)-androstan-17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
2 - Outros agentes anabolizantes, incluindo mas não limitados a. - Clembuterol, modeladores selectivos dos receptores dos androgénios (SARMs), tibolona, zeranol, zilpaterol.
Para efeitos desta secção:
(*) Exógeno refere-se a uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.
(**) Endógeno refere-se a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.
S2 - Hormonas peptídicas, factores de crescimento e substâncias relacionadas. - As seguintes substâncias e seus factores de libertação são proibidas:
1) Agentes estimulantes da eritropoiese (ex. eritropoietina (EPO), darbopoietina (dEPO), metoxi polietileno glicol-epoiteina beta (CERA), hematida);
2) Gonadotrofina coriónica (CG) e hormona luteinizante (LH), proibidas apenas nos praticantes desportivos do sexo masculino;
3) Insulinas;
4) Corticotrofinas;
5) Hormona de crescimento (hGH), factores de crescimento insulina-like (IGF-1), factores de crescimento mecânicos (MGFs), factores de crescimento plaquetários (PDGF), factores de crescimento fibroblásticos (FGFs), factores de crescimento vasculo-endoteliais (VEGF) e factores de crescimento hepatocitários (HGF) assim como outros factores de crescimento que afectem a síntese/degradação proteica, a vascularização, a utilização energética, a capacidade regenerativa ou a mudança de tipo de fibra a nível do músculo, do tendão ou dos ligamentos;
6) Preparações derivadas das plaquetas, se administradas por via intramuscular.
Outras vias de administração requerem uma declaração de uso de acordo com a Norma Internacional de Autorização Terapêutica.
incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
S3 - Beta-2 agonistas. - Todos os beta-2 agonistas (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos à excepção do salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas) e do salmetorol por via inalatória, que requerem uma declaração de uso de acordo com a Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica.
A presença de salbutamol na urina numa concentração superior a 1000 ng/mL faz presumir que não se trata de um uso terapêutico da substância e será considerada como um resultado analítico positivo a não ser que o praticante desportivo prove, através de um estudo farmacocinético controlado, que o resultado anormal foi a consequência de uma utilização terapêutica de salbutamol (máximo de 1600 microgramas num período de 24 horas) administrado por via inalatória.
S4 - Antagonistas hormonais e moduladores. - As seguintes classes são proibidas:
1) Inibidores da aromatase incluindo, mas não limitados a: aminoglutetimida, anastrozole, androsta-1,4,6-triene,-3,17-diona (androstatrienediona), 4-androstene-3,6,17 triona (6-oxo), exemestano, formestano, letrozole, testolactona;
2) Modeladores selectivos dos receptores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a: raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno;
3) Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas não limitadas a: clomifeno, ciclofenil, fulvestrante;
4) Agentes modificadores da(s) função(ões) da miostatina, incluindo, mas não limitadas a: inibidores da miostatina.
S5 - Diuréticos e outros agentes mascarantes. - Os agentes mascarantes são proibidos. Incluem:
Diuréticos (*), probenecide, expansores de plasma (por exemplo glicerol, administração intravenosa de albumina, dextran, hidroxietilamido e manitol) e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares.
Os diuréticos incluem:
Acetazolamida, ácido etacrínico, amiloride, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, metolazona, tiazidas (por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno, e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similares (excepto a drosperinona, o pamabrom e a aplicação tópica de dorzolamina e de brinzolamida, que não são proibidas).
Uma autorização de utilização terapêutica para diuréticos e agentes mascarantes não é válida se a urina do praticante desportivo contiver essas substâncias em associação com uma substância proibida exógena acima ou abaixo do limite de positividade.
Métodos proibidos M1 - Incremento do transporte de oxigénio. - São proibidos os seguintes:
a) Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou de produtos eritrocitários de qualquer origem;
b) Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por exemplo substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada), excluindo a administração de oxigénio por via inalatória.
M2 - Manipulação química e física. - a) A adulteração, ou tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e validade das amostras recolhidas nos controlos de dopagem é proibida, incluindo mas não limitado a cateterização e a substituição ou alteração da urina (ex: proteases).
b) As transfusões intravenosas são proibidas com excepção das realizadas legitimamente no âmbito de uma admissão hospitalar ou de uma investigação clínica.
M3 - Dopagem genética. - Os seguintes métodos, com potencial para melhorar o rendimento desportivo, são proibidos:
1) A transferência de células ou de elementos genéticos (ex: DNA, RNA);
2) O uso de agentes farmacológicos ou biológicos que alteram a expressão genética.
Os agonistas do receptor activado (delta) por proliferadores peroxisomais (PPAR(delta) (por ex: GW 1516) e os agonistas do eixo da proteína quinase dependente do AMP (AMPK), (por ex: AICAR) são proibidos.
Substâncias e métodos proibidos em competição As seguintes categorias são proibidas em competição em associação com as categorias S1 a S5 e M1 a M3 descritas anteriormente.
Substâncias proibidas S6 - Estimulantes. - Todos os estimulantes (incluindo ambos os isómeros ópticos quando relevante) são proibidos, excepto os derivados do imidazole utilizados por via tópica e todos os estimulantes incluídos no Programa de Monitorização para 2010 (*).
Os estimulantes incluem:
a) Estimulantes não específicos: adrafinil; anfepramona; amifenazol; anfetamina;
anfetaminil; benfluorex; benzanfetamina; benzilpiperazina; bromantan; clobenzorex;
cocaína; cropropamida; crotetamida; dimetilanfetamina; etilanfetamina; famprofazona;
fencamina; fendimetrazina; fenetilina; fenfluramina; 4-fenilpiracetam (carfedon);
fenmetrazina; fenproporex; fentermina; furfenorex; mefenorex; mefentermina;
mesocarbo; metanfetamina (D-); metilenedioxianfetamina;
metilenedioximetanfetamina; metilhexaneamina (dimetilpentilamina);
p-metilanfetamina; prenilamina; modafinil; norfenfluramina; prolintano.
Um estimulante que não esteja descrito nesta secção é uma substância específica;
b) Estimulantes específicos (exemplos): adrenalina (**); catina (***); efedrina (****);
etamivan; etilefrina; estricnina; fembutrazato; fencafamina; fenprometamina;
heptaminol; isometeptano; levmetanfetamina; meclofenoxato; metilefedrina (****);
metilfenidato; niketamida; norfenefrina; octopamina; oxilofrina; parahidroxianfetamina;
pemolina; pentetrazol; propilhexedrina; pseudoefedrina (*****); selegilina; sibutramina;
tuaminoheptano e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).
(*) As seguintes substâncias incluídas no Programa de Monitorização para 2010 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol e sinefrina) não são consideradas substâncias proibidas.
(**) A adrenalina associada com anestésicos locais ou por administração local (por exemplo nasal, oftalmológica) não é proibida.
(***) A catina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.
(****) Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas quando a concentração na urina seja superior a 10 microgramas por mililitro.
(*****) A pseudoefedrina é proibida quando a concentração na urina seja superior a 150 microgramas por mililitro.
S7 - Narcóticos. - Os seguintes narcóticos são proibidos: buprenorfina;
dextromoramida; diamorfina (heroína); fentanil e os seus derivados; hidromorfona;
metadona; morfina; oxicodona; oximorfona; pentazocina; petidina.
S8 - Canabinóides. - O (Delta)9-tetrahidrocanabinol (THC) natural ou sintético e os canabinóides (THC like) (haxixe, marijuana, HU-210) são proibidos.
S9 - Glucocorticosteróides. - Todos os glucocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, rectal ou por injecção intravenosa ou intramuscular.
De acordo com a Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica, uma declaração de uso deve ser realizada pelo praticante desportivo para a administração de glucocorticosteróides por via intra-articular, periarticular, peritendinosa, epidural, intra-dérmica e inalatória, excepto nos casos indicados abaixo.
As preparações tópicas quando utilizadas para tratamento de patologias do foro dermatológico (incluindo ionoforese e fonoforese), auricular, nasal, oftalmológico, bucal, gengival e perianal não são proibidas e não necessitam de autorização de utilização terapêutica ou de declaração de uso.
Substâncias proibidas em alguns desportos em particular
P.1 - Álcool. - Álcool (etanol) é proibido somente em competição, nos desportos a seguir indicados. A detecção será realizada pelo método de análise expiratória e ou pelo sangue. O limite de detecção (valores hematológicos) para considerar um caso como positivo é 0,10 g/L.
Aeronáutica (FAI).
Automobilismo (FIA).
Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos).
Karaté (WKF).
Pentatlo Moderno (UIPM) (disciplina de tiro).
Motociclismo (FIM).
Motonáutica (UIM).
Tiro com arco (FITA).
P.2 - Beta-bloqueantes. - Os beta-bloqueantes são proibidos somente em competição nos seguintes desportos, excepto se especificado de outra forma:
Aeronáutica (FAI);
Automobilismo (FIA);
Bilhar e snooker (WCBS);
Bobsleigh (FIBT);
Boules (CMSB);
Bowling (FIQ) (bowling de 9 pinos e bowling de 10 pinos);
Bridge (FMB);
Curling (WCF);
Esqui/snowboard (FIS) saltos e estilo livre;
Ginástica (FIG);
Golfe (IGF);
Lutas amadoras (FILA);
Motociclismo (FIM);
Motonáutica (UIM);
Pentatlo moderno (UIPM) para a disciplina de tiro;
Tiro (ISSF, IPC) (proibido igualmente fora de competição);
Tiro com arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição);
Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match racing.
Beta-bloqueantes incluindo mas não limitados aos seguintes: acebutolol; alprenolol;
atenolol; betaxolol; bisoprolol; bunolol; carvediolol; carteolol; celiprolol; esmolol;
labetalol; levobunolol; metipranolol; metoprolol; nadolol; oxprenolol; pindolol;
propranolol; sotalol; timolol.