1.º Os concursos para chefes de repartição do comércio, chefes de repartição da indústria, técnicos económicos de 2.ª classe, inspectores, subinspectores e chefes de secção do quadro comum dos serviços de economia do Ultramar serão abertos por determinação do Ministro do Ultramar e por meio de avisos simultâneamente publicados, por um período não superior a 90 dias, no Diário do Governo e no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas.
2.º Nos avisos dos concursos indicar-se-ão os documentos que devem instruir os requerimentos e o prazo para a entrada destes no Ministério do Ultramar e nos governos das províncias ultramarinas, bem como quaisquer outras disposições de ordem regulamentar que, em relação aos concursos, tenham sido aprovadas pelo Ministro do Ultramar.
3.º Toda a documentação entregue nas províncias ultramarinas dentro do prazo legal será enviada, pela via mais rápida, à 1.ª Repartição da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, que organizará o processo respectivo, que será apresentado ao Ministro para o efeito da nomeação do júri, o qual será presidido pelo director-geral de Economia ou por um inspector superior de economia em relação aos chefes de repartição, técnicos económicos e inspectores e pelo chefe da Repartição dos Negócios Económicos ou por um técnico de 1.ª classe em relação aos subinspectores e chefes de secção.
4.º Nomeado o júri ser-lhe-á enviado o processo constituído por toda a documentação que lhe diga respeito, a fim de ser apreciado e elaborada a lista provisória dos concorrentes que julgue em condições de serem admitidos, lista que será submetida a aprovação do Ministro do Ultramar e em seguida publicada no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias onde residam candidatos.
5.º Nas províncias ultramarinas haverá júris de fiscalização, que serão constituídos pelo director ou chefe dos Serviços de Economia e por dois vogais designados pelo respectivo governador.
6.º Servirá de secretário de cada júri o vogal de menor categoria e, em igualdade de circunstâncias, o mais moderno.
7.º Os interessados podem, no prazo de quinze dias, contados após a publicação da lista provisória, apresentar as suas reclamações e suprir deficiências de instrução reconhecidas pelo júri do Ministério do Ultramar, devendo cada caso ser objecto de resolução ministerial.
8.º Resolvidas as reclamações, será elaborada, por ordem alfabética, a lista definitiva dos candidatos admitidos, com indicação do local, dia e hora da prestação das provas, procedendo-se à sua publicação no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas onde residam candidatos.
9.º As provas não são públicas e devem ser prestadas perante os respectivos júris no Ministério do Ultramar ou nas capitais das províncias ultramarinas, conforme a localidade da residência dos candidatos.
10.º Os júris só poderão funcionar com a presença de todos os seus membros.
11.º Se o presidente estiver impedido, será substituído por um inspector superior de economia nos concursos para os lugares de chefe de repartição, técnicos e inspectores e por um técnico de 1.ª classe para os concursos de subinspectores e chefes de secção, nos concursos realizados no Ministério, e pelo respectivo substituto legal, nos concursos realizados nas províncias ultramarinas.
12.º O presidente do júri tem voto de qualidade e compete-lhe dirigir o concurso e manter a ordem na sala onde o mesmo se realiza.
13.º Das sessões dos júris serão lavradas actas em livro especial, devendo delas constar todas as resoluções tomadas.
14.º Os programas dos concursos serão os que vão anexos à presente portaria.
15.º Além da parte documental, os concursos constarão apenas das seguintes provas escritas:
a) Dissertação sobre um tema da matéria do respectivo programa, com a duração máxima de duas horas;
b) Resolução de problemas de serviço implicando a aplicação de disposições legais em vigor e incluídas no programa do concurso e informação sobre questões do mesmo programa, com a duração máxima, também, de duas horas.
16.º Pelo júri constituído no Ministério do Ultramar serão elaborados, com a necessária antecedência, cinco pontos para cada uma das alíneas do número anterior, de que serão logo enviados exemplares, pela via mais rápida, em envelopes lacrados e rubricados, aos governos das províncias onde houver candidatos.
17.º Três dias antes do início das provas, reunirá o júri constituído no Ministério do Ultramar com os candidatos residentes na metrópole, para que um destes tire à sorte um ponto de cada uma das provas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 15.º, comunicando-se logo telegràficamente às províncias interessadas os números dos pontos sorteados, que só serão abertos pelo respectivo júri no início das provas.
§ 1.º Não havendo nenhum candidato na metrópole, mas havendo-os em mais de uma província ultramarina, os pontos serão tirados por qualquer funcionário do Ministério.
§ 2.º Se apenas numa província houver candidatos, será um destes que tirará o ponto no momento em que se iniciar cada uma das provas, não se reunindo, neste caso, o júri, nos termos do corpo do presente número.
18.º Concluídas as duas provas, os governos das províncias ultramarinas enviá-las-ão, acompanhadas das respectivas actas, pela via mais rápida, à Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, para serem classificadas em conjunto pelo júri aqui constituído.
§ 1.º Na classificação usar-se-á a escala académica, sendo eliminatória a nota inferior a dez valores em qualquer das provas.
§ 2.º A classificação dos candidatos será a que resultar, sem arredondamento, da média das duas provas prestadas com aprovação.
19.º Os candidatos aprovados serão ordenados da mais elevada para a mais baixa classificação e o respectivo mapa, depois de homologado pelo Ministro do Ultramar, será publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
20.º Em caso de igualdade de classificação terão preferência os candidatos que satisfaçam a alguma ou algumas das seguintes condições e pela ordem que vão indicadas:
a) Possuírem qualquer dos cursos referidos nas alíneas a), b) e e) do artigo 25.º do Decreto 41203;
b) Terem mais tempo de serviço prestado ao Estado, com boas informações, nos quadros do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas;
c) Terem maiores habilitações literárias;
d) Terem mais tempo de serviço prestado ao Estado, com boas informações.
§ único. Da classificação atribuída às provas não há recurso.
21.º As nomeações respeitarão a ordem da classificação, salvo os impedimentos legais supervenientes.
22.º A aprovação nos concursos regulados pela presente portaria é válida por dois anos, a contar da data da publicação no Diário do Governo do mapa referido no n.º 19.º Ministério do Ultramar, 25 de Julho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Carlos Abecasis
Programas dos concursos de provas práticas para provimento de lugares do
quadro comum dos serviços de economia do ultramar.
Para chefes de secção
I) Conceito de direito. Direito público e direito privado. Noções gerais de direito constitucional e direito administrativo.II) Actos administrativos: sua divisão e classificação. Ratificação, revogação e nulidade dos actos administrativos (forma e processo). Consequências da ilegalidade dos actos administrativos. Noções gerais do Contencioso Administrativo.
III) Hierarquia das leis: leis, decretos-leis, decretos simples. Regulamentos e sua classificação. Início e cessação da vigência das leis, decretos e regulamentos.
Interpretação das leis.
IV) Pessoas colectivas de utilidade pública. Corpos e corporações administrativas.
Tutela administrativa. Organização administrativa do ultramar português.
V) Direitos e garantias individuais. Órgãos de soberania e suas relações. A lei, as sentenças judiciais e os actos de administração.
VI) Fontes principais do direito administrativo. Lei e costume. Costume e praxe.
Interpretação da lei administrativa: métodos e órgãos de interpretação. Aplicação da lei administrativa no tempo e no espaço.
VII) Actos administrativos, sua classificação legal. Vícios, nulidades, revogação e suspensão. Reclamações e recursos, hierárquico e contencioso. Requisitos para interposição do recurso contencioso. Efeitos do caso julgado. Legalidade dos actos administrativos definitivos e executórios. Garantia administrativa.
VIII) Restrições de utilidade pública ao direito de propriedade. Domínio público do Estado. Concessões no ultramar.
IX) Diplomas fundamentais na organização administrativa do ultramar português, com relevância especial para o estudo da:
Constituição Política da República Portuguesa.
Lei Orgânica do Ultramar.
Organização do Ministério do Ultramar.
Estatutos das províncias ultramarinas.
Estatuto dos Indígenas.
Reforma Administrativa Ultramarina.
Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
X) Sistemas clássicos de política colonial. O sistema colonial português (assimiliação espiritual, autonomia administrativa e unidade política).
XI) Competência dos diversos departamentos do Ministério do Ultramar.
XII) Legislação básica respeitante à realização de despesas. Classificação e processamento de despesas. Reforços de verbas.
XIII) Organização corporativa no ultramar.
XIV) Geografia físico-política das províncias ultramarinas.
XV) Legislação de natureza económica em vigor no ultramar.
XVI) Características da actividade económica das províncias ultramarinas - produção e consumo; comércio externo; moeda; fundos cambiais.
XVII) Planos de fomento para o ultramar.
XVIII) Povoamento do ultramar; realizações em curso.
Para chefes de secção de comércio e indústria
I) A matéria constante dos n.os I a IV do programa do concurso para chefes de repartição de comércio.
II) A matéria constante dos n.os II a IV do programa do concurso para chefes de repartição de indústria.
Para subinspectores
I) Legislação vigente no ultramar em matéria de regulamentação de actividade económica das empresas, repressão de açambarcamento e especulação e de fiscalização aos géneros de consumo sob o ponto de vista sanitário, de genuinidade e apresentação comercial. Fiscalização de pesos e medidas.II) Noções sobre firmas, marcas, registo comercial e escrituração.
III) Direito penal e direito administrativo. Processo penal. Instrução de processos referentes às infracções de carácter económico. Contencioso penal e administrativo.
IV)Falências e seus efeitos.
V) Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com referência especial à disciplina e deveres dos funcionários, instauração de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias.
Para inspectores
I) Toda a matéria incluída nos programas dos concursos para subinspectores.II) Organização dos serviços económicos no ultramar, nomeadamente no que se refere aos serviços de fiscalização.
III) Papel de fiscalização económica na condução de política económica: seus limites e possibilidades.
IV) Convenções colectivas de trabalho.
Para técnicos económicos de 2.ª classe
I) Geografia económica de Portugal. Estrutura da economia portuguesa e, em especial, das províncias ultramarinas: produção, comércio externo, moeda, organização de crédito, balança de pagamentos, transportes.
II) Economia corporativa e economia de empresa.
III) Acordos comerciais clearing. Câmbios.
IV) Desenvolvimento económico: dados fundamentais do problema de desenvolvimento económico, técnicas de desenvolvimento. Programação económica.
V) Legislação básica de natureza económica em vigor no ultramar.
VI) Produtos básicos da economia ultramarina: aspectos estruturais e conjunturais, possibilidade e condições de expansão da sua produção, perspectivas de colocação nos mercados externos.
VII) Plano de Fomento Nacional.
VIII) Povoamento.
IX) Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com referência especial à disciplina e deveres dos funcionários, instrução de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias.
Para chefes de repartição de comércio
I) Toda a matéria incluída nos programas dos concursos para técnicos económicos de 2.ª classe.
II) Condicionamento do exercício do comércio no ultramar; organização de inquéritos a empresas comerciais. Recenseamentos comerciais.
III) Problemas de abastecimento: distribuição, racionamento, restrições de consumo.
Mecanismo dos preços. Fundos de compensação.
IV) Registo de firmas e patentes. Depósito de modelos e desenhos de fabrico.
V) Elementos de direito comercial na parte respeitante à noção e constituição de sociedades, capital, reservas e resultados das sociedades.
VI) Organização corporativa portuguesa e convenções colectivas de trabalho.
VII) Elementos sobre direito fiscal, conhecimentos sobre a matéria aduaneira.
VIII) Agrupamento de empresas.
Para chefe de repartição de indústria
I) Toda a matéria incluída nos programas dos concursos para técnicos económicos de 2.ª classe.
II) Condicionamento e licenciamento industrial, fomento, reequipamento e reorganização industrial. Concessão de exclusivos industriais.
III) Formação de pessoal especializado para a indústria.
IV) Normalização da produção industrial.
V) Organização das empresas e seus agrupamentos.
VI) Organização corporativa portuguesa e convenções colectivas de trabalho.
Para chefes de repartição de comércio e indústria I) A matéria constante dos n.os I a VII do programa do concurso para chefes de repartição de comércio.
II) A matéria constante dos n.os II a IV do programa do concurso para chefes de repartição de indústria.
Ministério do Ultramar, 25 de Julho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.