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Portaria 17839, de 19 de Julho

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Sumário

Nomeia uma comissão para rever, codificar e actualizar a legislação sobre a reimportação da cascaria dos vinhos portugueses.

Texto do documento

Portaria 17839

No momento em que todos os esforços do País convergem no sentido de dar uma maior amplitude ao fomento da exportação, o comércio do vinho do Porto - produto de alta importância para a economia nacional - continua a suportar os encargos que advêm da prática de abater e rearmar a cascaria de torna-viagem.

Tal sistema surgiu como um imperativo para atenuar a crise de trabalho que afectava então a indústria de tanoaria, e vem sendo, desde há muito, objecto de largas controvérsias sobre as suas vantagens e inconvenientes. Não se conhece com rigor qual a sua influência sobre os custos do vinho exportado, como também se não pode prever actualmente que consequências adviriam para os estabelecimentos de tanoaria não privativos das empresas exportadoras de vinhos e, sobretudo, para a generalidade dos operários tanoeiros, se a abolição daquele sistema viesse a verificar-se.

Numerosa tem sido a legislação publicada sobre a reimportação de cascaria dos vinhos portugueses - em especial do vinho do Porto -, pelo que se torna necessário proceder à sua compilação e actualização.

Para isso reunir-se-iam num único diploma todos os aspectos directamente ligados ao regime referido, no sentido de se criarem condições favoráveis a um incremento na exportação daquele vinho, através de medidas adequadas que salvaguardem as posições de todas as entidades interessadas.

Nestes termos, para rever, codificar e actualizar a legislação sobre a reimportação da cascaria dos vinhos portugueses, com os consequentes abate e reconstrução, e para estudar todos os aspectos económicos e sociais emergentes do regime vigente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado do Comércio, nomear uma comissão, que deverá apresentar o relatório dos seus trabalhos no prazo de seis meses, a contar da data da publicação da portaria que indicar as pessoas que a vão constituir.

Ministério da Economia, 19 de Julho de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior. - O Secretário de Estado do Comércio, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/19/plain-269813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269813.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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