Portaria 21263
Mostrando-se conveniente introduzir alterações no Regulamento de Uniformes dos Corpos da Guarda Fiscal das províncias da Guiné e de Moçambique;
Vista a proposta do Governo-Geral da província de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 70.º da organização dos serviços da Guarda Fiscal daquelas províncias, o seguinte:
1.º São introduzidas as seguintes alterações ao Regulamento de Uniformes dos Corpos da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 19306, de 30 de Julho de 1962:
a) Os n.os 1.º e 5.º do artigo 15.º e as alienas b) dos n.os 2.º e 3.º e o n.º 5.º do artigo 16.º passam a ter a seguinte redacção:
Art. 15.º ...
1.º Boné. Do feitio da figura n.º 2, com capas de terylene, verde-acinzentado, ou caqui-gabardina, do mesmo tom, conforme o uniforme a que se destina, designando-se, respectivamente, por boné n.º 1 e por boné n.º 2. Terá pala curva, de 5 cm de largura, de polimento preto e com 4 cm de cintura. A pala será encimada por francalete também de polimento preto, com dois passadores, pregado nas extremidades por dois botões pequenos, de metal branco, com o monograma "GF».
...
5.º Calça. Direita e sem dobra, de tecido de caqui-gabardina, verde-acinzentado, ou de zuarte, conforme o uniforme a que se destine, designando-se, respectivamente, como calça n.º 4 e calça n.º 5.
Art. 16.º ...
2.º Pequeno uniforme ou de passeio:
...
b) Para guardas auxiliares:
Boné n.º 1;
Dólman de caqui;
Camisa de caqui;
Calça n.º 4;
Botas;
Cinturão;
3.º Uniforme de serviço:
...
b) Para guardas auxiliares:
Boné n.º 2;
Camisa de caqui;
Calça n.º 4;
Cinturão;
Botas;
Blusão.
...
5.º Uniforme de campo e de trabalho - só para guardas auxiliares:
Barrete bivaque de zuarte;
Camisa de zuarte;
Calça n.º 5;
Botas.
b) Ao n.º 4.º do artigo 15.º é acrescentado o seguinte parágrafo:
Com dólman ou com blusão, a camisa usar-se-á sempre com gravata de fazenda de lã, de cor azul-marinha.
c) É aditado ao artigo 15.º o n.º 4.º-A, com a seguinte redacção:
4.º-A. Blusão. Do feitio da figura n.º 6 e 6-A, de tecido de mescla verde-azeitona e composto de frentes, costas, mangas e cinto. As frentes têm dois bolsos de macho, na altura do peito, de 13 cm x 16 cm, com portinholas em bico, cosidos exteriormente. Têm bandas e abotoam por meio de quatro botões grandes, de metal branco, com o monograma "GF». O primeiro destes botões é colocado na linha das costuras das pestanas dos bolsos e o último 4 cm a 5 cm acima do bordo superior do cinto. Nos ombros leva platinas fixas, de 4 cm de largura, abotoadas junto à gola. As costas são lisas, tendo junto às costuras da ilharga um fole de 4 cm de fundo. Este fole é fechado 6 cm a partir da costura do ombro e 11 cm acima do bordo superior do cinto. As mangas são fixas e têm dois botões junto à costura posterior, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm deste. O cinto tem a altura de 5 cm a 6 cm e aperta na frente por meio de dois botões. Os botões do cinto dos bolsos, das mangas e das platinas serão de metal branco, com monograma "GF», pequenos.
d) É eliminado o n.º 11.º do artigo 15.º
Ministério do Ultramar, 1 de Maio de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial das províncias da Guiné e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.