Despacho Ministerial DD422, de 16 de Julho
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 164, de 16.07.1960, Pág. 1739
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Data:
1960-07-16
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Esclarece, para efeitos da aplicação do abono para fardamento prescrito no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42072, o que deve entender-se por «encargos de família legalmente constituída» Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.
Despacho ministerial
Tornando-se necessário esclarecer, para efeitos da aplicação do abono para fardamento prescrito no § único do artigo 6.º do
Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, o que deve entender-se por «encargos de família legalmente constituída», determino:
1.º Consideram-se como tendo encargos de família legalmente constituída, para efeitos da concessão do abono para fardamento os militares viúvos, solteiros, divorciados ou separados judicialmente que sejam chefes de família e tenham a seu exclusivo cargo uma ou mais pessoas de família que com eles vivam em comunhão de mesa e de habitação.
2.º As pessoas de família a que se refere o número anterior são:
a) Ascendentes do beneficiário ou do seu cônjuge, no caso de ser viúvo;
b) Filhos legítimos ou perfilhados do beneficiário ou do seu cônjuge, no caso de ser viúvo;
c) Netos, quando órfãos de pai e mãe, ou, sendo vivos um ou ambos os progenitores, estes não possuam meios de prover à sua subsistência.
3.º As situações em que se não verifiquem algumas das condições constantes dos números anteriores terão de ser submetidas a decisão da comissão directiva, em processo convenientemente informado.
Presidência do Conselho, 16 de Julho de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/16/plain-269784.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/269784.dre.pdf .
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