Prosseguindo na orientação definida através daquele diploma legal, impõe-se desde já equacionar os problemas que primacialmente respeitam ao desenvolvimento deste ramo industrial, de evidente importância para a economia nacional.
Essencialmente, são três os conjuntos de factores que mais afectam o desenvolvimento progressivo da modalidade:
Custo e possibilidade de aquisição da matéria-prima no pinhal;
Tecnologia, dimensão e localização adequadas das unidades destiladoras da gema;
Criação de novos empreendimentos para aproveitamento e transformação das matérias-primas de base, mais do que até agora tem sido tradicional na produção portuguesa.
Efectivamente, tem-se alguma dúvida de que o carácter especulativo e desregrado do comércio da gema de pinheiro constitua fórmula segura em que se deva basear o desenvolvimento da exportação nacional dos produtos de destilação e, mais ainda, que tal método seja propício ao desenvolvimento da indústria química transformadora daqueles produtos.
Tão-pouco se pode aceitar sem prévio estudo que entre as oito dezenas de unidades destiladoras existentes todas adoptam hoje a técnica da destilação mais conveniente à possível expansão do mercado de produtos transformados e à imperiosa necessidade de aperfeiçoamento e garantia da qualidade dos produtos destilados.
Finalmente, o interesse da economia nacional exige que, para além da simples exportação de matérias-primas, seja estudada a viabilidade e posto em execução um plano de realizações no ramo da indústria química, que, com o aproveitamento dos destilados produzidos da gema nacional, venha a valorizar, em sentido mais nobre, a nossa actividade tradicional, limitada até agora a preparar matérias-primas que a indústria estranha, de mais alto nível, aproveita e transforma.
Estes aspectos da indústria dos resinosos justificam, de acordo com a base VI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, a conveniência de estudar o sector com vista ao aperfeiçoamento da actividade industrial.
A respectiva comissão reorganizadora, a nomear por força da base XVII, terá, pois, como missão, essencialmente e nos termos da referida Lei 2005, o propor o regime mais conveniente aos interesses gerais do País para a aquisição e recolha da gema dos pinheiros; definir a reestruturação desejável da indústria destiladora nos aspectos da eventual concentração de fábricas, dos seus processos tecnológicos, da sua dimensão e localização; finalmente, estudar a viabilidade económica, técnica e comercial de fabricar artigos não produzidos ainda no País, utilizando como matéria-prima base os produtos da gema, de forma a oferecer nos mercados externos mercadorias onde o trabalho nacional tenha maior participação.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nomear uma comissão reorganizadora da indústria dos resinosos, constituída, além do presidente e dos vogais agregados por lei, por representantes da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, da Junta Nacional dos Resinosos e por três industriais indicados pela União de Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, sendo um com actividade em indústria de destilação a fogo directo, cabendo-lhe o estudo e a proposta de reorganização da indústria de resinosos, com especial atenção para os diferentes aspectos acima referenciados; a apresentação, do respectivo relatório será feita até seis meses após a data do empossamento dos comissionados.
Ministério da Economia, 15 de Julho de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.