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Portaria 17827, de 15 de Julho

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Sumário

Nomeia uma comissão para proceder à reorganização da indústria dos resinosos.

Texto do documento

Portaria 17827

O Decreto 39651, de 14 de Maio de 1954, além de outras disposições, estabelece as regras que orientam o condicionamento industrial aplicável à indústria dos resinosos. Conforme, todavia, já se acentua no relatório que o antecede, são crescentes as exigências de qualidade impostas pelos mercados consumidores e, na estruturação desta actividade, há-de ter-se em conta o alargamento progressivo das aplicações dos produtos resinosos na indústria química e farmacêutica, pelo que se deduz a necessidade de avançar na técnica da destilação e da transformação da gema do pinheiro.

Prosseguindo na orientação definida através daquele diploma legal, impõe-se desde já equacionar os problemas que primacialmente respeitam ao desenvolvimento deste ramo industrial, de evidente importância para a economia nacional.

Essencialmente, são três os conjuntos de factores que mais afectam o desenvolvimento progressivo da modalidade:

Custo e possibilidade de aquisição da matéria-prima no pinhal;

Tecnologia, dimensão e localização adequadas das unidades destiladoras da gema;

Criação de novos empreendimentos para aproveitamento e transformação das matérias-primas de base, mais do que até agora tem sido tradicional na produção portuguesa.

Efectivamente, tem-se alguma dúvida de que o carácter especulativo e desregrado do comércio da gema de pinheiro constitua fórmula segura em que se deva basear o desenvolvimento da exportação nacional dos produtos de destilação e, mais ainda, que tal método seja propício ao desenvolvimento da indústria química transformadora daqueles produtos.

Tão-pouco se pode aceitar sem prévio estudo que entre as oito dezenas de unidades destiladoras existentes todas adoptam hoje a técnica da destilação mais conveniente à possível expansão do mercado de produtos transformados e à imperiosa necessidade de aperfeiçoamento e garantia da qualidade dos produtos destilados.

Finalmente, o interesse da economia nacional exige que, para além da simples exportação de matérias-primas, seja estudada a viabilidade e posto em execução um plano de realizações no ramo da indústria química, que, com o aproveitamento dos destilados produzidos da gema nacional, venha a valorizar, em sentido mais nobre, a nossa actividade tradicional, limitada até agora a preparar matérias-primas que a indústria estranha, de mais alto nível, aproveita e transforma.

Estes aspectos da indústria dos resinosos justificam, de acordo com a base VI da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, a conveniência de estudar o sector com vista ao aperfeiçoamento da actividade industrial.

A respectiva comissão reorganizadora, a nomear por força da base XVII, terá, pois, como missão, essencialmente e nos termos da referida Lei 2005, o propor o regime mais conveniente aos interesses gerais do País para a aquisição e recolha da gema dos pinheiros; definir a reestruturação desejável da indústria destiladora nos aspectos da eventual concentração de fábricas, dos seus processos tecnológicos, da sua dimensão e localização; finalmente, estudar a viabilidade económica, técnica e comercial de fabricar artigos não produzidos ainda no País, utilizando como matéria-prima base os produtos da gema, de forma a oferecer nos mercados externos mercadorias onde o trabalho nacional tenha maior participação.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia, nomear uma comissão reorganizadora da indústria dos resinosos, constituída, além do presidente e dos vogais agregados por lei, por representantes da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Industriais, da Junta Nacional dos Resinosos e por três industriais indicados pela União de Grémios de Industriais e Exportadores de Produtos Resinosos, sendo um com actividade em indústria de destilação a fogo directo, cabendo-lhe o estudo e a proposta de reorganização da indústria de resinosos, com especial atenção para os diferentes aspectos acima referenciados; a apresentação, do respectivo relatório será feita até seis meses após a data do empossamento dos comissionados.

Ministério da Economia, 15 de Julho de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/15/plain-269781.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269781.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-03-14 - Lei 2005 - Ministério da Economia

    PROMULGA AS BASES A QUE DEVE OBEDECER O FOMENTO E A REORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL, DISPONDO SOBRE O ESTABELECIMENTO DE NOVAS INDÚSTRIAS E SOBRE A REORGANIZAÇÃO DE INDÚSTRIAS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1954-05-14 - Decreto 39651 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime de condicionamento a que fica sujeita a indústria dos resinosos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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