A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46319, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a ceder, a título definitivo, à Junta Nacional das Frutas, uma parcela de terreno do Estado situado em Alcobaça, com destino à construção de um frigorífico-piloto para a conservação de fruta e de um pavilhão para alojamento de pessoal técnico a integrar no Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 46319

Considerando que a Junta Nacional das Frutas, para dar cumprimento ao seu plano de actividades, necessita de uma parcela de terreno do Estado situado em Alcobaça a fim de a integrar no Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura;

Considerando que a parcela de terreno pretendida se destina a um empreendimento de apoio indispensável ao desenvolvimento do sector da promologia, o que se enquadra nos objectivos previstos no Plano Intercalar de Fomento;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É autorizado o Ministério das Finanças a ceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, a título definitivo, à Junta Nacional das Frutas, uma parcela de terreno, com a área de cerca de 3800 m2, a destacar da propriedade do Estado denominada «Olival Fechado», demarcada na planta anexa a este diploma e do qual fica a fazer parte, com destino à construção de um frigorífico-piloto para conservação de fruta e de um pavilhão para alojamento de pessoal técnico a integrar no Centro Nacional de Estudos e

de Fomento da Fruticultura.

§ 1.º Pela cessão, a Junta pagará a compensação de 53200$00 a satisfazer no acto da

assinatura do respectivo auto.

§ 2.º O imóvel cedido poderá reverter para a posse e domínio do Ministério das Finanças, por simples despacho ministerial, sem direito a qualquer restituição ou indemnização, se

não for aplicado ao fim para que é cedido.

§ 3.º A cessão efectivar-se-á por meio de auto a lavrar na Repartição das Finanças de

Alcobaça e é isenta de impostos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António do Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original)

Ministério das Finanças, 30 de Abril de 1965. - O Ministro das Finanças, António Manuel

Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/30/plain-269705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269705.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda