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Acórdão DD57, de 28 de Abril

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Sumário

Proferido no Processo n.º 60184.

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 60184. - Autos de recurso para tribunal pleno (artigo 770.º do

Código de Processo Civil). Recorrente, o Ministério Público.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Acórdão deste Tribunal de 21 de Dezembro de 1962 julgou não serem susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as resoluções e decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, podendo, consequentemente, recorrer para o tribunal pleno dos acórdãos das relações (artigo 764.º), não obstante tais decisões ou resoluções poderem basear-se em critérios de equidade, e não em critérios de legalidade estrita.

O Acórdão deste Tribunal de 15 de Novembro de 1963 decidiu que em nenhum caso é possível em tais processos recorrer-se para o pleno, dado que, tratando-se de resoluções, estas não estão sujeitas a critérios rígidos de legalidade, e a função do Supremo, quer como tribunal de revista, quer quando fixa interpretação obrigatória, é a de estabelecer a legalidade rigorosa; e, tratando-se de decisões, estas não estão abrangidas pela proibição do artigo 1411.º, n.º 2 (artigo 1451.º do Código de 1939), que expressa e exclusivamente se refere a resoluções, cabendo delas recurso de revista ou de agravo para o Supremo,

nos termos gerais.

Com fundamento na oposição entre os dois acórdãos, sobre a mesma questão fundamental de direito, o Exmo. Representante do Ministério Público interpôs este recurso, para o efeito da resolução deste conflito de jurisprudência.

Verificados os pressupostos exigidos para a admissão do recurso, foi ele admitido no

acórdão de fl. 12.

Conhecendo e decidindo:

Os processos de jurisdição voluntária estão agrupados na parte do código que o artigo 1409.º inicia, com a fixação de regras especiais que dominam a sua regulamentação, de entre as quais avulta a oficiosa actividade do juiz, à margem da actividade das partes, para a obtenção da conveniente matéria informativa em ordem à boa resolução da causa.

E quanto a este ponto das resoluções, em preceito geral, dispõe que nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgar mais conveniente e oportuna; expressamente determina que das resoluções não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de

Justiça.

E, como as resoluções e decisões representam sentenças - como se alcança, de entre outros preceitos, do n.º 3 do artigo 1409.º -, temos como indubitável a insusceptibilidade de recurso das decisões proferidas nos tribunais da 2.ª instância, nestes processos de

jurisdição voluntária.

Quanto a este ponto, aquele preceito da lei o decide.

Entramos agora na questão que constitui propriamente o objecto deste recurso, ou seja a de saber se dos acórdãos das relações pode haver recurso para o tribunal pleno, nos

termos do artigo 764.º do citado código.

Como é sabido, estes recursos só podem ser interpostos quando se verifique oposição de decisões acerca da mesma questão fundamental de direito.

Cabe então considerar se as sentenças proferidas nestes processos decidem sempre sobre questões fundamentais de direito, com a estrita aplicação da norma jurídica, ou se assentam em soluções que o julgador entenda dever adoptar e proferir, como as mais

convenientes e oportunas.

Analisando o regimento dos vários processos desta espécie, vemos que só nos casos de suprimento do consentimento, em que o juiz, depois de ouvidos os interessados e produzidas as provas, resolve sobre a mais conveniente solução a proferir - artigos 1425.º e 1426.º -, e no caso de deliberação do conselho de família, em que o juiz nem sequer resolve, configurado nos artigos 1441.º a 1447.º, só nestes casos, dizemos, o julgador ou julgadores se encontram investidos na função de árbitros com o poder de julgar ex aequo

et bono.

Em todos os demais processos desta espécie, é submetido ao critério da legalidade que o juiz profere a sentença, embora com a liberdade de investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações que repute convenientes - tal como preceitua o artigo 1409.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Estas decisões, em que se faz a interpretação e aplicação de preceitos legais em relação a determinadas questões de direito, conquanto insusceptíveis de recurso, nos termos gerais, para o Supremo, são recorríveis para o tribunal pleno, nos termos do artigo 764.º

deste código.

Ora as questões relativas aos encargos de assistência hospitalar sob jurisdição das comissões arbitrais de assistência e que consistem em estabelecer a responsabilidade das câmaras, abrangendo ou não a assistência prestada em regime externo e, no que respeita ao regime interno, se a responsabilidade é limitada à percentagem legalmente estabelecida em relação à diária normal do estabelecimento ou se abrange as despesas com análises, radiografias, etc. - traduzem-se em autênticas questões de direito, a que correspondem a interpretação e aplicação de determinadas disposições legais.

Nestes termos se concede provimento ao recurso e lavra-se o seguinte assento:

Nos processos de jurisdição voluntária em que se faça a interpretação e aplicação de preceitos legais em relação a determinadas questões de direito, as respectivas decisões são recorríveis para o tribunal pleno, nos termos do artigo 764.º do Código de Processo

Civil.

Lisboa, 6 de Abril de 1965. - Alberto Toscano - Fragoso de Almeida - Simões de Carvalho - Torres Paulo - Eduardo Tovar de Lemos - António Teixeira Botelho - Ludovico da Costa - Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Gonçalves Pereira - Joaquim de Melo - Albuquerque Rocha - H. Dias Freire - Lopes Cardoso (vencido. A expressão «resoluções», duas vezes empregada no artigo 1411.º do Código de Processo Civil actual, como já era usada no artigo 1451.º do Código de 1939, opõe-se a «decisões», que é a denominação geral das sentenças e despachos.

Só nos processos de jurisdição voluntária tais actos podem ter o nome e categoria de «resoluções», que se distinguem pela sua alterabilidade e por não estarem sujeitas a critérios de legalidade estrita. Isso não quer dizer que nos processos de jurisdição voluntária não haja também «decisões», estas inalteráveis, sujeitas a estrita legalidade e passíveis de revista ou agravo até ao Supremo, por não lhes ser aplicável o n.º 2 do artigo

1411.º

Aplicando ao caso sujeito:

Se o acórdão recorrido respeita a uma resolução, é inadmissível recurso para o pleno, pela mesma razão que proíbe o recurso de agravo ou revista para o Supremo - não está em

causa a legalidade estrita.

Se o acórdão recorrido respeita a decisão, seria ele passível de revista ou agravo, para o Supremo, por não abrangido pela proibição do dito n.º 2 do artigo 1411.º e, consequentemente, por não ser caso previsto no artigo 764.º).

Está conforme.

Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 1965. - O Secretário, Joaquim

Múrias de Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/28/plain-269685.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269685.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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