Na base de uma tal previsão, e tendo em vista garantir a regularidade do abastecimento público, foi considerado indispensável promover a compra de azeite estrangeiro;
A fim de atenuar os prejuízos decorrentes desta importação, cuja realização foi confiada à Junta Nacional do Azeite, torna-se necessário que a mesma beneficie da isenção dos
respectivos direitos aduaneiros;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro das Finanças, mediante prévia informação favorável do Secretário de Estado do Comércio, a isentar de direitos as importações de azeite para abastecimento público, realizadas pela Junta Nacional do Azeite, até ao limite de 30000 t.
Art. 2.º Fica igualmente autorizado o Ministro das Finanças, nas condições do artigo anterior, a isentar de direitos de importação os bidões que acondicionam aquele produto.
Art. 3.º O disposto nos artigos anteriores é também de aplicar às importações de azeite já efectuadas no ano de 1964 pela Junta Nacional do Azeite.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.