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Decreto 43056, de 8 de Julho

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 24000000$00.

Texto do documento

Decreto 43056

Para financiamento de empreendimentos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, e incluídos no II Plano de Fomento carece o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca de proceder à emissão da 3.ª série de obrigações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), que foi autorizado a contrair pelo artigo 11.º do mesmo diploma.

O presente decreto estabelece o montante e as condições da emissão a realizar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Com fundamento no artigo 11.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 42518, de 21 de Setembro de 1959, é a Direcção-Geral da Fazenda Pública autorizada a emitir, pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca (II Plano de Fomento), na importância de 24000000$00.

§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal de 1000$00 e vencerão o juro anual de 4 por cento, pago semestralmente, em 1 de Abril e 1 de Outubro, tendo o primeiro vencimento lugar em 1 de Outubro de 1960.

§ 2.º A amortização do empréstimo será feita obrigatòriamente ao par em doze anuidades iguais, à excepção da última, que comportará as obrigações que restarem, vencendo-se a primeira anuidade três anos após a data da emissão.

§ 3.º O Fundo poderá antecipar a amortização das obrigações decorridos 8 anos sobre a data da emissão. A pedido dos armadores e empresas financiadas, poderá o Fundo, em qualquer altura, depois de decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, antecipar para a data do primeiro vencimento que ocorra passados 60 dias a amortização prevista das obrigações ou efectuar nos mesmos termos quaisquer amortizações extraordinárias.

Art. 2.º As obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, nos termos estabelecidos por este diploma.

Art. 3.º As obrigações representativas deste empréstimo gozarão das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e não estarão também sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na Bolsa.

Art. 4.º O desdobramento da obrigação geral em títulos ou certificados será feito pela Junta do Crédito Público, segundo o plano que lhe for proposto pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

Art. 5.º Fica autorizado o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, mediante acordo do Ministro das Finanças, a realizar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com as demais instituições de crédito nacionais quaisquer contratos para a colocação das obrigações ou a fazer esta por subscrição pública ou venda no mercado, não podendo, porém, as despesas de colocação exceder 1 por cento do valor nominal.

Art. 6.º Será confiada à Junta do Crédito Público, nos termos do seu regulamento, a administração deste empréstimo e criada no seu fundo de amortização uma conta especial, na qual darão entrada os encargos prescritos e outras receitas que à mesma sejam mandadas reverter.

§ único. No caso de resgate do empréstimo ou completa amortização o saldo em numerário desta conta reverterá para a entidade emissora.

Art. 7.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortização deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância, a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.

§ único. Todas as despesas relativas a este empréstimo, incluindo o fabrico dos títulos e mais trabalhos relacionados com a emissão, serão satisfeitas pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, devendo para tal efeito a delegacia do Governo junto dos organismos corporativos das pescas fazer, a requisição da Junta do Crédito Público, a provisão que se mostre necessária.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/08/plain-269675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-21 - Decreto-Lei 42518 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Prorroga a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 39283, de 20 de Julho de 1953, e altera a sua estrutura e funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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