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Decreto 43051, de 6 de Julho

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Sumário

Permite aos alunos dos cursos complementares professados nas Faculdades de Direito realizar os respectivos exames na época de Outubro, ainda que neles tenham sido excluídos na primeira época.

Texto do documento

Decreto 43051

Considerando que a época dos exames de Outubro pode ser utilizada pelos alunos das Faculdades de Direito, com excepção apenas dos que frequentam os cursos complementares de Ciências Jurídicas e de Ciências Político-Económicas;

Considerando que as duas Faculdades se pronunciaram no sentido de se conceder também aos alunos dos cursos complementares a regalia de que beneficiam os restantes;

Considerando que, por se tratar de cursos complementares de reduzida frequência, essa concessão não oferece inconvenientes de ordem pedagógica nem acarreta perturbação para o serviço;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os alunos dos cursos complementares professados nas Faculdades de Direito podem realizar os respectivos exames na época de Outubro, ainda que neles tenham sido excluídos na primeira época.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/06/plain-269659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269659.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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