Decreto-Lei 46295
O deficit da produção de azeite na presente campanha oleícola determinou o recurso à importação, a fim de garantir a regularidade do abastecimento público. Pelo mesmo motivo, a necessidade de assegurar a normalidade de laboração da indústria de conservas de peixe torna indispensável a realização de compras de azeite estrangeiro, até ao limite de 10000 t, com destino exclusivo ao referido sector industrial.
Em face das cotações do produto no mercado internacional - e tal como se verificou em relação ao azeite importado para abastecimento público - a operação só se apresenta viável se beneficiar da isenção dos respectivos direitos aduaneiros.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministério das Finanças autorizado, durante a campanha oleícola de 1964-1965 e até ao limite de 10000 t, a isentar de direitos a importação do azeite que, depois de refinado, se destine a ser utilizado para molho na indústria de conservas de peixe.
§ único. A isenção de direitos a que se refere o corpo deste artigo só será concedida desde que o azeite seja desalfandegado até 30 de Setembro de 1965.
Art. 2.º A importação de azeite nos termos do artigo anterior apenas pode ser efectuada pelos industriais de conservas de peixe e refinadores de azeite, nas condições que vierem a ser estabelecidas, para uns e para outros, respectivamente, pelo Instituto Português de Conservas de Peixe e pela Junta Nacional do Azeite.
Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e da Economia.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.