Decreto-Lei 46294
Atendendo ao que foi exposto pelo Ministério da Economia;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2. do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São fixados em $576 por quilograma os direitos devidos por 16109163 kg de centeio importado pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, através da Alfândega do Porto, durante os anos de 1961, 1962 e 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.