se publica em anexo.
Portugal é Parte neste Tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2008 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2008, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 19 de Maio de 2008, tendo depositado o instrumento de ratificação junto do Governo da República Italiana em 17 de Junho de 2008. Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, o Tratado está em vigor desde 1 deDezembro de 2009.
Direcção-Geral dos Assuntos Europeus, 27 de Janeiro de 2010. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.
Terceira Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa Que Altera o Tratado da
União Europeia e o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, assinado em
Lisboa em 13 de Dezembro de 2007.
Atendendo a que foram detectados erros no texto original das 23 versões linguísticas do Tratado de Lisboa Que Altera o Tratado da União Europeia e o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, e de que é depositário o Governo da República Italiana;Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta de 13 de Novembro de 2009 do Jurisconsulto do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos Estados-Membros;
Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objecções às correcções propostas na referida carta antes do termo do prazo nela previsto:
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à rectificação desses erros no sentido indicado em anexo.
Em fé do que foi redigida a presente Terceira Acta, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do referido Tratado.
(ver documento original)
ANEXO
Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa Que Altera o Tratado da União
Europeia e o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa
em 13 de Dezembro de 2007.
(CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007)
(Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007) 1 - Alterações introduzidas no Tratado da União Europeia e no Tratado Que Institui aComunidade Europeia:
a) Artigo 1.º, ponto 12) (relativamente ao novo artigo 8.º) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/pt 18) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 14), onde se lê:
«Artigo 8.º
Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo.»deve ler-se:
«Artigo 8.º
Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.» b) Artigo 1.º, ponto 19) (relativamente ao n.º 2 do novo artigo 9.º-E) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/pt 28) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 21), ondese lê:
«2 - O Alto Representante conduz a política externa e de segurança comum da União.Contribui, com as suas propostas, para a definição dessa política,»
deve ler-se:
«2 - O Alto Representante conduz a política externa e de segurança comum da União.Contribui com as suas propostas para a elaboração dessa política,» c) Artigo 1.º, ponto 51) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/pt 49) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 38), o seguinte período é inserido antes do último
período:
«São revogados os artigos 34.º, 35.º, 37.º, 38.º e 39.º» d) Artigo 2.º, ponto 49), alínea d) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/pt 73) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 55), onde se lê:«d) No n.º 3, que passa a ser o n.º 4, o proémio passa a ter a seguinte redacção: 'As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.º 2, pela organização comum prevista no n.º 1 do artigo 34.º:';»
deve ler-se:
«d) No n.º 3, que passa a ser o n.º 4, a remissão para o n.º 2 constitui uma remissão para o novo n.º 2 e o proémio passa a ter a seguinte redacção:'4 - As organizações nacionais de mercado podem ser substituídas, nas condições previstas no n.º 2, pela organização comum prevista no n.º 1 do artigo 34.º:';» 2 - Protocolos a anexar ao Tratado de Lisboa:
a) Artigo 1.º, ponto 5), alínea a), quinto travessão (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 32) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 167), são suprimidos os
termos «- artigo 9.º-1»;
b) Artigo 1.º, ponto 12), alínea a) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 45) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 174), onde se lê:«a) Em todo o Protocolo, a remissão para um artigo do 'Tratado' é substituída por uma remissão para um artigo do 'Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia', salvo na segunda menção no artigo 1.º em que a remissão deve ser feita para 'daquele Tratado';»
deve ler-se:
«a) Em todo o Protocolo, a remissão para um artigo do 'Tratado' é substituída por uma remissão para um artigo do 'Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia';» c) Artigo 1.º, ponto 12), alínea c) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 45) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 174), onde se lê:«c) No artigo 1.º, é suprimido o segundo parágrafo;»
deve ler-se:
«c) No artigo 1.º, no primeiro parágrafo os termos 'as disposições do Tratado' são substituídos por 'as disposições dos Tratados' e o segundo parágrafo é suprimido;» d) Artigo 1.º, ponto 14), alínea f) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 54) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 180), onde se lê:«f) No artigo 16.º, que passa a ser o artigo 15.º, o trecho inicial 'O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das...' é substituído por 'O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às...';»
deve ler-se:
«f) No artigo 16.º, que passa a ser o artigo 15.º, o trecho inicial 'O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das...' é substituído por 'O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às...' e o período é gramaticalmente adaptado emconformidade;»
e) Artigo 1.º, ponto 18), alínea f) (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 59) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 183), onde se lê:«f) No primeiro parágrafo do artigo 4.º, é suprimido o trecho '..., que não se encontram
vinculados pelo acervo de Schengen,';»
deve ler-se:
«f) No primeiro parágrafo do artigo 4.º, é suprimido o trecho '..., que não se encontram vinculados pelo acervo de Schengen,' e os termos 'desse acervo' são substituídos por 'doacervo de Schengen;'
f) Artigo 7.º, n.º 1 (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 85) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 200), onde se lê:«1 - No terceiro parágrafo do artigo 38.º e no terceiro parágrafo do artigo 82.º do Tratado CEEA, as remissões para os artigos 141.º e 142.º são substituídas por remissões para os artigos 226.º e 227.º, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia.»
deve ler-se:
«1 - No terceiro parágrafo do artigo 38.º e no quarto parágrafo do artigo 82.º do Tratado CEEA, as remissões para os artigos 141.º e 142.º são substituídas por remissões para os artigos 226.º e 227.º, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da UniãoEuropeia.»
g) Artigo 7.º (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/P/pt 85) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 200), ao artigo 7.º do Protocolo 2 é aditado o seguintenúmero:
«4 - Na alínea c) do quarto parágrafo do artigo 198.º do Tratado CEEA, a remissão para o anexo ii do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia é substituída por uma remissão para o anexo ii do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento daUnião Europeia.»
e o n.º 4 passa a ser o n.º 5.
3 - Quadros de correspondência a que se refere o artigo 5.º do Tratado de Lisboa:
Tratado da União Europeia:
Antiga numeração do Tratado da União Europeia correspondente ao título vi, nota de pé de página (CIG 14/07, de 3 de Dezembro de 2007, p. TL/Anexo/pt 4, nota de pé de página n.º 2) (JO, n.º C 306, de 17 de Dezembro de 2007, p. 207, nota de pé de página n.º 16),onde se lê:
«As disposições do actual Tratado UE, relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, são substituídas pelas disposições dos capítulos 1, 4 e 5 do título iv daparte iii do TFUE.»
deve ler-se:
«As disposições do título vi do actual Tratado UE, relativas à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos, são substituídas pelas disposições dos capítulos 1, 4 e 5 do título iv (que passa a ser o título v) da parte iii do TFUE.»(ver documento original)