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Portaria 21237, de 22 de Abril

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Sumário

Fixa a distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos subsídios para a formação e treino de pilotos de aviões e pára-quedistas, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 9.º do Decreto n.º 43808.

Texto do documento

Portaria 21237

Convindo dar cumprimento ao disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto 43808, de 20

de Julho de 1961:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica,

que se observe o seguinte:

1.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pilotos de aviões, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto 43808, é a seguinte:

a) 70 em Angola;

b) 70 em Moçambique;

c) 10 em Cabo Verde;

d) 10 na Guiné;

e) 10 em S. Tomé e Príncipe;

f) 10 em Timor.

2.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 180 subsídios para formação de pára-quedistas, nos termos da alínea a) do artigo 9.º do Decreto 43808, é a seguinte:

a) 70 em Angola;

b) 70 em Moçambique;

c) 10 em Cabo Verde;

d) 10 na Guiné;

e) 10 em S. Tomé e Príncipe;

f) 10 em Timor.

3.º A distribuição, pela províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pilotos de aviões, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto 43808, é a seguinte:

a) 200 em Angola;

b) 200 em Moçambique;

c) 35 em Cabo Verde;

d) 35 na Guiné;

e) 35 em S. Tomé e Príncipe;

f) 35 em Timor.

4.º A distribuição, pelas províncias ultramarinas, dos 540 subsídios para treino de pára-quedistas, nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto 43808, é a seguinte:

a) 200 em Angola;

b) 200 em Moçambique;

c) 35 em Cabo Verde;

d) 35 na Guiné;

e) 35 em S. Tomé e Príncipe;

f) 35 em Timor.

5.º A distribuição, em cada uma das províncias ultramarinas, pelas organizações citadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto 43808, dos pilotos e pára-quedistas referidos nos números anteriores fica a cargo dos respectivos conselhos aeronáuticos provinciais.

6.º O disposto na presente portaria vigora no ano de 1965.

Secretaria de Estado da Aeronáutica, 22 de Abril de 1965. - O Secretário de Estado da

Aeronáutica, Francisco António das Chagas.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola,

Moçambique e Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/22/plain-269576.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-07-20 - Decreto 43808 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Regula a constituição e funcionamento nas províncias ultramarinas das escolas civis de pilotagem de aviões e de planadores, das escolas civis de pára-quedismo, dos aeroclubes e das organizações civis ou suas secções que tiverem por finalidade a prática de aeromodelismo, de aviação, com e sem motor, ou de pára-quedismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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