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Embaixada de Portugal, Paris.
A Embaixada de Portugal apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem a honra de comunicar que, na intenção de facilitar a circulação de marítimos no território dos dois países, o Governo Português propõe ao Governo Francêsa adopção das disposições seguintes:
1.º Os nacionais de um dos dois Estados na posse de uma cédula profissional marítima e de uma ordem de embarque ou desembarque, passadas pelas autoridades competentes do seu país, são autorizados a entrar e a sair do território do outro sem necessidade de visto, a fim de regressarem quer ao porto de embarque, quer ao país de origem.2.º A permanência no território de um dos dois Estados de marinheiros nacionais do outro e viajando a coberto da sua cédula profissional marítima fica limitada a uma duração de quinze dias consecutivos, podendo, no entanto, ser excepcionalmente prolongada por motivos válidos, cuja apreciação caberá às autoridades competentes.
3.º Reserva-se a cada um dos dois Governos o direito de recusar a entrada e a permanência no seu território de marítimos nacionais do outro Estado que considerar
como indesejáveis.
4.º Cada um dos Governos se obriga a readmitir no seu território, sem qualquer formalidade, todo o titular de documento referido no parágrafo 1.º e passado por ele mesmo no caso em que a nacionalidade do interessado seja contestada.5.º Reserva-se a cada um dos dois Governos o direito de suspender temporàriamente a aplicação das presentes disposições, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, salvo no que se refere ao parágrafo anterior. Esta medida deverá ser notificada imediatamente por via diplomática e, se possível, depois de acordo prévio. De igual maneira no caso de levantamento da suspensão.
6.º As presentes disposições aplicam-se ao território metropolitano dos dois países.
A Embaixada sugere que a presente nota e a resposta do Ministério constituam o Acordo sobre o regime da circulação de marítimos entre Portugal e a França que entraria em vigor um mês após a data da resposta, do Ministério e poderia ser denunciado a todo o momento por um ou outro Governo, produzindo efeito dois meses depois da notificação da
A Embaixada de Portugal aproveita esta ocasião para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a sua muito alta consideração.
Paris, 26 de Janeiro de 1965.
Marcello Mathias.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Paris, 26 de Janeiro de 1965.O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus cumprimentos à Embaixada de Portugal e tem a honra de acusar a recepção da sua nota n.º 112, de 26 de Janeiro de
1965, cujos termos se transcrevem:
A Embaixada de Portugal apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem a honra de comunicar que, na intenção de facilitar a circulação de marítimos no território dos dois países, o Governo Português propõe ao Governo Francêsa adopção das disposições seguintes:
1.º Os nacionais de um dos dois Estados na posse de uma cédula profissional marítima e de uma ordem de embarque ou desembarque, passadas pelas autoridades competentes do seu país, são autorizados a entrar e a sair do território do outro sem necessidade de visto, a fim de regressarem quer ao porto de embarque, quer ao país de origem.2.º A permanência no território de um dos dois Estados de marinheiros nacionais do outro e viajando a coberto, de sua cédula profissional marítima fica limitada a uma duração de quinze dias consecutivos, podendo, no entanto, ser excepcionalmente prolongada por motivos válidos, cuja apreciação caberá às autoridades competentes.
3.º Reserva-se a cada um dos dois Governos o direito de recusar a entrada e a permanência no seu território de marítimos nacionais do outro Estado que considerar
como indesejáveis.
4.º Cada um dos Governos se obriga a readmitir no seu território, sem qualquer formalidade, todo o titular de documento referido no parágrafo 1.º e passado por ele, mesmo no caso em que a nacionalidade do interessado seja contestada 5.º Reserva-se a cada um dos dois Governos o direito de suspender temporàriamente a aplicação das presentes disposições, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, salvo no que se refere ao parágrafo anterior. Esta medida deverá ser notificada imediatamente por via diplomática e, se possível, depois de acordo prévio. De igual maneira no caso de levantamento da suspensão.6.º As presentes disposições aplicam-se ao território metropolitano dos dois países.
A Embaixada sugere que a presente nota e a resposta do Ministério constituam o Acordo sobre o regime da circulação de marítimos entre Portugal e a França que entraria em vigor um mês após a data da resposta do Ministério e poderia ser denunciado a todo o momento por um ou outro Governo, produzindo efeito dois meses depois da notificação da
denúncia.
A Embaixada de Portugal aproveita esta ocasião para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a sua muito alta consideração.O Ministério dos Negócios Estrangeiros está habilitado a levar ao conhecimento da Embaixada de Portugal que as propostas contidas na nota citada merecem a concordância do Governo Francês. A presente troca de notas constitui assim o Acordo dos dois Governos sobre o regime de circulação de marítimos entre a França e Portugal, que entrará em vigor no dia 26 de Fevereiro de 1965.
O Ministério aproveita esta ocasião para renovar à Embaixada os protestos da sua muito
alta consideração.
François Leduc.
Embaixada de Portugal em Paris.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 12 de Abril de 1965. - ODirector-Geral, José Calvet de Magalhães.