de 3 de Fevereiro
O Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho, criou o procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis, que permite realizar todos os actos necessários à transmissão, oneração e registo de prédios em regime de balcão único que se aplica presentemente à compra e venda, ao mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança, à hipoteca, à sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário e à dação em pagamento.
O Programa do XVIII Governo Constitucional, para a área da justiça, prevê que a "redução dos custos de contexto para pessoas e empresas deve continuar através da simplificação de procedimentos e da redução de custos directos e indirectos resultantes de encargos administrativos».
Com tal objectivo terá continuidade a expansão da rede de balcões únicos, onde os interessados podem praticar todos os actos atinentes à transmissão, oneração e registo de prédios, através de um serviço personalizado e eficiente, evitando-se não só as inevitáveis deslocações como os custos associados.
Indo ao encontro do interesse dos utilizadores, verifica-se ser necessário ampliar o âmbito de aplicação do procedimento delineado a outros negócios jurídicos que impliquem a transmissão, oneração e registo de prédios, impondo-se definir os termos em que o mesmo se efectua, dando cumprimento às acções previstas no SIMPLEX do Ministério da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 263-A/2007, de 23 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único é também aplicável aos negócios jurídicos de doação e de permuta de prédios.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 28 de Janeiro de 2010.