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Aviso DD5192, de 19 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido concluído entre o Governo Português e o Governo do Malawi um acordo relativo aos serviços de transportes aéreos entre os dois países.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que no dia 6 de Julho de 1964 foi concluído entre o Governo Português e o Governo do Malawi um Acordo relativo aos serviços de transportes aéreos entre os dois países, cujos textos em português e inglês são os

seguintes:

ACORDO RELATIVO A SERVIÇOS AÉREOS ENTRE PORTUGAL E

MALAWI

Os Governos de Portugal e do Malawi acordaram na celebração de um Acordo relativo a serviços aéreos entre os dois países nos termos seguintes:

1. Para os efeitos do presente Acordo e seu Anexo, a expressão:

a) «Autoridade aeronáutica» significa:

(i) No caso de Portugal, o Ministro das Comunicações ou o Ministro do Ultramar (director-geral da Aeronáutica Civil) ou qualquer outra pessoa autorizada a exercer as funções que são da competência da citada autoridade;

(ii) No caso do Malawi, o Ministro responsável pelos assuntos da aviação civil ou a Autoridade Suprema do Transporte Aéreo Civil, conforme as circunstâncias, ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções que são da competência do citado Ministro ou citada Autoridade Suprema ou funções semelhantes.

b) «Serviço aéreo» significa qualquer serviço aéreo efectuado por aeronaves para o transporte público de passageiros, correio ou carga;

c) «Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo designada, por escrito, por uma das Partes Contratantes à outra Parte Contratante, nos termos das

disposições deste Acordo;

d) «Parte Contratante» ou «Partes Contratantes» significam a Parte ou as Partes,

conforme o caso, contratantes deste Acordo;

e) «Escala não comercial» significa uma aterragem para fins que não sejam os de embarcar ou desembarcar passageiros, correio ou carga;

f) «Território» de uma Parte Contratante designa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes que estejam sob a soberania, jurisdição, protecção, administração ou mandato

dessa Parte Contratante.

2. (1) As Partes Contratantes concedem-se mutuamente os direitos especificados no Anexo a este Acordo para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares nele indicados destinados a e provenientes dos seus respectivos territórios.

(2) Cada Parte Contratante poderá designar as empresas para a exploração dos serviços aéreos especificados para essa Parte Contratante no Anexo.

3. (1) Cada Parte Contratante deverá dar cumprimento às disposições do parágrafo 6, concedendo sem demora injustificada as autorizações competentes de exploração às empresas designadas pela outra Parte Contratante.

(2) Pode, no entanto, exigir-se a uma empresa designada, antes de a autorizar a inaugurar um serviço aéreo especificado no Anexo, que prove à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante estar devidamente habilitada a satisfazer as condições prescritas nas leis e regulamentos normalmente aplicados por essa autoridade aeronáutica.

(3) Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou revogar a concessão de uma autorização de exploração a uma empresa designada pela outra Parte Contratante sempre que a dita Parte Contratante não demonstrar que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos

seus nacionais.

Reconhecendo-se, porém, que na estrutura orgânica da Air Malawi a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa não pertencem sòmente ao Governo de Malawi ou aos seus nacionais, o Governo de Portugal, desde que da empresa não pertencem sòmente ao Governo do Malawi pertençam aos Governos ou nacionais dos países participantes da Autoridade Suprema do Transporte Aéreo Civil, acorda em não levantar qualquer objecção quanto ao disposto nos subparágrafos 3 (2) - e 3 (3) do presente Acordo e relativamente à designação da Air Malawi para explorar as rotas que constam do Anexo ao presente Acordo. Os países participantes da Autoridade Suprema do Transporte Aéreo Civil são Malawi, Rodésia do Norte e Rodésia do Sul.

4. (1) As tarifas a aplicar pelas empresas de transporte aéreo de uma Parte Contratante por transportes com destino a ou provenientes do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo custo de exploração, lucro razoável e tarifas de outras empresas de transporte

aéreo.

(2) As tarifas referidas no subparágrafo (1) serão acordadas, sendo possível, pelas respectivas empresas de transporte aéreo designadas por ambas as Partes Contratantes após consulta com outras empresas de transporte aéreo que explorem a mesma rota no todo ou em parte; tal acordo, na medida do possível, será concluído através do mecanismo de fixação de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.

(3) As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes 30 dias, pelo menos, antes da data proposta para a sua entrada em vigor; em casos especiais, este limite de tempo poderá ser reduzido

mediante acordo das ditas autoridades.

(4) Se as empresas de transporte aéreo designadas não chegarem a acordo acerca de qualquer destas tarifas, ou se por outra razão uma tarifa não puder ser fixada de harmonia com as disposições do subparágrafo (2), ou se durante os primeiros 15 dias do período de 30 dias referido no subparágrafo (3) uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante do seu desacordo quanto a qualquer tarifa acordada de harmonia com as disposições do subparágrafo (2), as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão esforçar-se por estabelecer a tarifa por acordo mútuo.

(5) Sem prejuízo das disposições do subparágrafo (3), nenhuma tarifa deverá entrar em vigor se a autoridade aeronáutica de qualquer das Partes Contratantes a não tiver

aprovado.

(6) As tarifas estabelecidas de acordo com as disposições deste parágrafo manter-se-ão em vigor até que sejam estabelecidas novas tarifas nos termos das disposições deste

parágrafo.

5. Num espírito de estreita colaboração, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos, com vista a assegurar a execução e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo e seu Anexo.

6. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3, cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar, suspender ou limitar, mediante a imposição de condições, a autorização de exploração concedida a uma empresa designada pela outra Parte Contratante, se essa empresa designada deixar de cumprir, nos seus serviços aéreos explorados, nos termos deste Acordo, qualquer lei ou regulamento imposto pela Parte Contratante mencionada em primeiro lugar, ou deixar de obedecer a qualquer dos termos ou condições prescritos neste Acordo ou no seu Anexo. Salvo se a suspensão imediata for essencial para prevenir ulteriores infracções de uma lei, regulamento, termo ou condição já citados, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

7. (1) Se uma ou outra das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante; tais consultas, as quais poderão ter lugar entre as autoridades aeronáuticas, começarão dentro de um período de 60 dias após a data do pedido para a sua realização.

(2) As modificações acordadas nos termos do subparágrafo (1) entrarão em vigor quando forem confirmadas por troca de notas diplomáticas.

(3) As alterações ao Anexo poderão ser acordadas entre as autoridades aeronáuticas das

Partes Contratantes.

(4) O presente Acordo e o seu Anexo serão emendados de modo que fiquem conformes com qualquer convenção multilateral que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.

8. (1) Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e permanecerá em vigor por prazo indeterminado, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a outra por escrito com uma antecedência de seis meses do seu desejo de o denunciar, nos termos do

subparágrafo (2).

(2) Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar este Acordo, devendo essa notificação ser ao mesmo tempo comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional.

(3) Em caso de notificação feita nos termos dos subparágrafos (1) e (2). este Acordo terminará seis meses depois da data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a não ser que tal notificação seja retirada por acordo mútuo antes de

expirado aquele prazo.

(4) Se a outra Parte Contratante não acusar a recepção da notificação feita nos termos dos subparágrafos (1) e (2), esta considerar-se-á como tendo sido recebida catorze dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

9. As Partes Contratantes comprometem-se a observar todas as obrigações decorrentes da Convenção sobre aviação civil internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, que, independentemente de qualquer outra formalidade, se considera em vigor entre elas a partir da data da assinatura do presente Acordo.

Feito em Zomba, em original duplicado, no dia 6 do Julho de 1964, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo de Portugal:

Nuno Maria Rebelo Vaz Pinto.

A. Cabrita Matias.

Pelo Governo do Malawi:

H. Kamuzu Banda.

ANEXO

1. (1) Para o efeito da exploração da rota a seguir especificada, serão concedidos em território português às empresas designadas pelo Governo do Malawi direitos de trânsito, de aterragem para fins não comerciais e de embarcar e desembarcar no ponto da referida rota situado em território português tráfego internacional destinado a ou proveniente do

território do Malawi:

Pontos no Malawi - pontos em Moçambique.

(2) Para o fim de explorar serviços aéreos na rota a seguir especificada, serão concedidos em território do Malawi, às empresas designadas pelo Governo de Portugal, direitos de trânsito, de aterragem para fins não comerciais e de embarcar e desembarcar no ponto da referida rota situado em território do Malawi tráfico internacional destinado a ou

proveniente do território português:

Pontos em Moçambique - pontos no Malawi.

2. (1) A capacidade a atribuir de tempos a tempos às empresas designadas de Portugal e do Malawi deverá ser mantida em equilíbrio com o tráfego que exista nos pontos terminais das rotas especificadas nos parágrafos 1 e 2 deste Anexo.

(2) A capacidade total será dividida igualmente entre as empresas designadas, quando

explorem a mesmo rota.

(3) A capacidade a fixar inicialmente será decidida entre as autoridades aeronáuticas competentes das duas Partes, antes da inauguração dos serviços.

(4) Posteriormente, a capacidade permitida será discutida de tempos a tempos entre as competentes autoridades aeronáuticas das duas Partes e ajustada de acordo com elas.

(5) A frequência dos serviços a explorar pelas empresas designadas será decidida entre estas, ficando sujeita à aprovação das competentes autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, antes da inauguração dos serviços ou de qualquer alteração.

(6) A fim de satisfazer exigências de tráfego inesperado de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições das alíneas (1) e (2) deste parágrafo, decidir entre si os aumentos temporários de capacidade que forem necessários para satisfazer a exigência do tráfego. Quaisquer aumentos deste género devem ser comunicados imediatamente às competentes autoridades aeronáuticas, que os podem

confirmar ou modificar.

3. Desde que uma das Partes Contratantes não deseje explorar, permanente ou temporariamente, total ou parcialmente, a capacidade a que tem direito, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior, essa Parte Contratante pode combinar com a outra Parte Contratante, em termos e condições a estabelecer entre elas, para a designada linha ou linhas aéreas da outra Parte Contratante, explorarem a capacidade adicional, de modo a manter-se completamente o sistema de serviços decidido entre elas em conformidade com o parágrafo anterior. Será, contudo, condição de tal acordo que se a primeira Parte Contratante decidir em qualquer altura começar a explorar ou aumentar a capacidade dos seus serviços, dentro da capacidade total a que tem direito, como se prevê no parágrafo anterior, a linha ou linhas aéreas da outra Parte Contratante abandonarão correspondentemente uma parte ou toda a capacidade adicional que estava ou estavam

explorando.

4. A fim de assegurar a observância da política geral adoptada pelo Governo de Portugal, de harmonia com o artigo 7 da Convenção sobre aviação civil internacional, assinada em Chicago a 7 de Dezembro de 1944, de recusar a aviões de outros Estados autorização para tomarem, em território português, tráfego destinado a outro ponto no mesmo território, as Partes Contratantes acordaram em que as empresas designadas pelo

Governo do Malawi não deverão:

1) Em territórios portugueses ultramarinos da África, fazer ou mandar fazer qualquer espécie de publicidade e distribuir ou mandar distribuir literatura publicitária referente aos

seus serviços de e para a Europa;

2) Fazer ou mandar fazer qualquer espécie de publicidade e distribuir ou mandar distribuir literatura publicitária susceptível de encorajar ou de favorecer o transporte nos seus serviços de tráfego entre quaisquer dois pontos em território português.

5. (1) A empresa designada por uma Parte Contratante deverá ter em consideração, na operação de qualquer dos serviços acordados nas rotas especificadas, os interesses da empresa designada pela outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços que esta última ofereça, no todo ou em parte, da mesma rota ou de rotas

paralelas.

(2) Além disso, as empresas designadas poderão entabular negociações para chegar a uma forma de cooperação para a exploração do tráfego daqueles percursos; se se chegar a um acordo, será este submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as

Partes Contratantes.

(Ver documento original)

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 31 de Março de 1965. - O

Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/04/19/plain-269335.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269335.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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