Decreto 40/91
de 19 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio da Indústria e Energia entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, feito em Lisboa, a 26 de Outubro de 1990, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral.
Assinado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, em conformidade com as disposições do Acordo Geral de Cooperação entre os dois países, e no desejo de contribuírem pare a realização de objectivos de interesse comum, estabelecem, pelo presente Acordo, os princípios pelos quais se regerá a cooperação na área da indústria e energia.
Artigo 1.º
Finalidade do Acordo
O presente Acordo estabelece o âmbito e as formas de cooperação entre o Ministério da Indústria e Energia, através do Gabinete de Estudos e Planeamento, a Direcção-Geral de Energia, a Direcção-Geral de Geologia e Minas, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o Instituto Português da Qualidade, o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, entre outros, e o Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte portuguesa, e o Ministério da Indústria e Energia e a Direcção-Geral da Cooperação Internacional, pela Parte cabo-verdiana, com vista ao aproveitamento das suas capacidades para a resolução dos problemas que se ponham na área da indústria e energia.
Artigo 2.º
Acções de cooperação
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios a seguir referidos, sem prejuízo de outros que, no futuro, venham a ser acordados pelas Partes:
a) Consultoria e apoio técnico, designadamente na elaboração de estudos técnicos e económicos, legislação, projectos de empreendimentos, execução de obras, engenharia financeira ou de outra índole, relacionados com os domínios em causa;
b) Envio, em regime de permuta, de comunicações periódicas e não periódicas que interessem ao sector, bem como o fornecimento de documentação ou outro tipo de informação não confidencial;
c) Apoio à organização de centros de documentação;
d) Frequência de cursos, seminários e sessões de informação técnica realizados em Portugal;
e) Realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos em Portugal, prevendo-se igualmente a possibilidade de realização de acções do mesmo tipo na República de Cabo Verde;
f) Assistência na elaboração de estudos e planos energéticos;
g) Assistência no domínio das energias renováveis e da utilização racional de energia;
h) Realização de estágios em Portugal, em entidades públicas ou privadas;
i) Promoção e apoio à cooperação entre empresas dos dois países;
j) Apoio na realização de estudos, visando a detecção de oportunidades de investimento e apoio metodológico na avaliação de projectos.
Artigo 3.º
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover um intercâmbio de informações sobre reuniões nacionais e internacionais no domínio da indústria e energia em que participem as instituições que as representam, ressalvando as resguardadas pelo segredo de Estado.
Artigo 4.º
Gestão do Acordo
1 - A gestão do presente Acordo competirá a uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos dois países quando as circunstâncias o justifiquem.
2 - A comissão coordenadora poderá integrar um membro de cada uma das entidades referidas no artigo 1.º e, sempre que tal se justifique, será alargada a outras entidades dos Ministérios da Indústria e Energia empenhadas em acções de cooperação, competindo-lhe:
a) Elaborar, com base em consultas mútuas de natureza técnica, programas anuais de cooperação e submetê-los à apreciação das entidades governamentais respectivas, até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução, tendo em vista a sua aprovação até 15 de Dezembro seguinte;
b) Zelar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, até 31 de Janeiro de cada ano, um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
Artigo 5.º
Disposições financeiras
1 - Serão suportados pelo Ministério da Indústria e Energia os apoios referentes às acções de formação e aperfeiçoamento de quadros cabo-verdianos em Portugal, através da realização de estágios ou da frequência de cursos ou seminários, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados.
2 - Ao Instituto para a Cooperação Económica competirá:
a) Suportar os encargos com a formação de quadros cabo-verdianos a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas nos moldes estabelecidos pela cooperação portuguesa;
b) Participar nos custos das missões de curta duração a realizar na República de Cabo Verde, de acordo com os programas anuais que venham a ser aprovados, através do pagamento de viagens e ajudas de custo, segundo as tabelas em vigor para o funcionalismo público em Portugal.
3 - Para as acções a realizar na República de Cabo Verde serão da responsabilidade da Parte cabo-verdiana:
a) A obtenção de meios de transporte necessários para as deslocações locais;
b) As autorizações para as deslocações no País, sempre que necessário;
c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal deslocado e respectiva alimentação;
d) A assistência medicamentosa;
e) O apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, designadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos;
f) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a efectuar;
g) A colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.
4 - Cada uma das Partes suportará os encargos decorrentes da permuta de informação técnica.
5 - A execução de trabalhos especiais, tais como elaboração de estudos e projectos, acompanhamento de execução de obras, aquisição de equipamento, etc., será objecto de contrato para cada caso concreto.
6 - Ambas as Partes procurarão articular as acções de cooperação bilateral com os programas de natureza multilateral a que têm acesso, designadamente favorecendo a realização de iniciativas tripartidas a levar a cabo conjuntamente com organizações internacionais.
7 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação do presente Acordo e constantes dos programas anuais aprovados será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas do Ministério da Indústria e Energia, do Instituto para a Cooperação Económica e do Ministério da Indústria e Energia da República de Cabo Verde e demais verbas de âmbito bilateral ou multilateral que, para o efeito, forem consignadas.
Artigo 6.º
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas, para o efeito, pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes, e será válido pelo período de um ano, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita a enviar à outra com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período então em curso.
Feito em Lisboa, em 26 de Outubro de 1990, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro do Plano e da Cooperação.