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Decreto 39/91, de 19 de Junho

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Sumário

APROVA O ACORDO CULTURAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA NO SENTIDO DE PROMOVER E DESENVOLVER AS SUAS RELAÇÕES NOS CAMPOS DA CULTURA, ARTE, EDUCAÇÃO, CIENCIA, TECNOLOGIA E DESPORTOS.

Texto do documento

Decreto 39/91
de 19 de Junho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Lisboa, a 21 de Novembro de 1990, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, inglesa e coreana seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Assinado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Coreia (de aqui em diante referidos como «as Partes Contratantes»), desejosos de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e de promover e desenvolver as suas relações nos campos da cultura, arte, educação, ciência, tecnologia e desportos, concordaram no seguinte:

Artigo 1
As Partes Contratantes promoverão uma melhor compreensão e uma mais estreita comunicação entre os dois povos e o desenvolvimento de relações mútuas nas áreas cultural, artística, educacional, científica, tecnológica e desportiva, através de:

a) Intercâmbio de professores, estudantes, investigadores e médicos;
b) Visitas mútuas de escritores, pintores, músicos, bailarinos e outros artistas, encorajando as suas actividades ou actuações;

c) Intercâmbio de informação e de especialistas no campo desportivo;
d) Visitas mútuas de jornalistas e difusão de programas de rádio e televisão, filmes, livros, periódicos e outras publicações;

e) Encorajamento da tradução e reprodução de obras artísticas ou literárias;
f) Encorajamento de exposições e outros acontecimentos artísticos; e
g) Outras formas que as Partes Contratantes acordem entre si.
Artigo 2
Cada Parte Contratante encorajará a criação de cursos e leitorados sobre literatura e história da outra Parte em universidades e outras instituições de ensino superior localizadas no seu território.

Artigo 3
Cada Parte Contratante facilitará a criação, no seu território, de instituições culturais de outra Parte em conformidade com as leis aplicáveis e os regulamentos em vigor. O termo «instituições culturais» inclui centros culturais, escolas, bibliotecas e outras organizações, cujos objectivos correspondam ao objectivo do presente Acordo.

Artigo 4
As Partes Contratantes determinarão os métodos e condições de reconhecimento por cada Parte Contratante de graus, diplomas e outros certificados adquiridos na outra Parte, para fins académicos ou profissionais.

Artigo 5
Cada Parte Contratante tomará em consideração as realidades históricas e geográficas da outra Parte em todas as suas publicações oficiais, incluindo textos escolares, documentos, e outros materiais contendo informações respeitantes à outra Parte, a fim de que a sua população possa formar uma concepção correcta e fidedigna sobre a outra Parte Contratante.

Artigo 6
As Partes Contratantes consultar-se-ão, quando necessário, com o intuito de pormenorizar certas matérias ou preparar acordos conjuntos adicionais requeridos para a execução do presente Acordo. Esses acordos adicionais serão feitos sob a forma de troca de notas.

Artigo 7
O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes Contratantes se notificarem da conclusão dos respectivos processamentos internos.

Artigo 8
O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos de igual duração, excepto se uma das Partes Contratantes notificar a outra Parte Contratante, por escrito, da sua intenção de cancelar o presente Acordo, com uma antecedência de pelo menos seis meses em relação à data do seu termo.

O cancelamento do presente Acordo em consequência das disposições acima mencionadas no corpo deste artigo não obstará a que se mantenha válido qualquer programa de intercâmbio, acordo ou projecto que tenha sido concluído sob os seus auspícios, mas que ainda não tenha sido completado.

Em fé do que os subscritores, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Lisboa, a 21 de Novembro de 1990, nas línguas portuguesa, coreana e inglesa, sendo os textos igualmente válidos.

Em caso de divergência prevalecerá o texto em língua inglesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.


(ver documento original)

CULTURAL AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF KOREA.

The Government of the Republic of Portugal and the Government of the Republic of Korea (hereinafter referred to as «The Contracting Parties»), desirous of strengthening the friendly ties existing between their two countries, and of promoting and developing their relations in the fields of culture, art, education, science, technology and sports, have agreed as follows:

Article 1
The Contracting Parties shall promote better understanding and closer communication between their two peoples and the development of mutual relations in the cultural, artistic, educational, scientific, technological and sports fields through:

a) Exchange of scholars, teaching staff, students, scientific researchers and medical men;

b) Mutual visits of writers, painters, musicians, dancers and other artists and encouraging their activities or performances;

c) Exchange of information and experts in the sports field;
d) Mutual visits of reporters and diffusion of radio and television programms, films, books, periodicals and other publications;

e) Encouraging the translation and reproductions of literary or artistic works;

f) Encouraging art exhibition and art events in general; and
g) Other ways and means upon which the Contracting Parties may agree.
Article 2
Each Contracting Party shall encourage the establishment of courses and lectures on the literature and history of the other Contracting Party at universities and other institutions of higher education located in its territory.

Article 3
Each Contracting Party shall facilitate the establishment, in its territory, of cultural institutions of the other Contracting Party in accordance with its apllicable laws and regulations in force. The term «cultural institutions» shall include cultural centers, schools, libraries and other organizations, whose aim corresponds to the objective of the present Agreement.

Article 4
The Contracting Parties shall devise the methods and conditions on which degrees, diplomas and other certificates acquired in one Contracting Party may be recognized by the other Contracting Party for academic or professional purpose.

Article 5
Each Contracting Party shall have due regard for historical and geographical truths and precedents of the other Contracting Party in all its official publications, includind school textbooks, documents and other materials imparting information concerning the other Contracting Party, in order that its people may form correct and reliable conceptions concerning the other Contracting Party.

Article 6
The Contracting Parties shall consult, when necessary, each other with a view to providing more detailed matters or preparing jointly additional agreements required for the execution of the present Agreement. Such additional agreements shall take the form of exchange of notes.

Article 7
The present Agreement shall enter into force on the date on which the Contracting Parties shall have notified each other that the domestic procedures for the entrey into force of the present Agreement have been completed.

Article 8
The present Agreement shall remain in force for a period of five years and shall be automatically renewed for the same periods each; unless either Contracting Party notifies the other Contracting Party in writing of its intention to terminate the present Agreement at least six months prior to its expiry.

Notwithstanding the termination of the present Agreement in accordance with the above provision of this article, any programme of exchange, arrangement or project which has been concluded under it, but which has not been completed shall remain valid.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized by their respective Governments, have signed the present Agreement.

Done at Lisbon on the 21st November 1990, in duplicate in the Portuguese, Korean and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation the English text shall prevail.

For the Government of the Republic of Portugal:
José Manuel Durão Barroso.
For the Government of the Republic of Korea:
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26924.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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