A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 43200, de 30 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a verba diária para alimentação de presos civis sujeitos ao foro militar em regime de prisão preventiva em estabelecimentos prisionais militares e a sua consignação no orçamento do Ministério do Exército - Considera sancionados os abonos feitos até à data com aquele fim.

Texto do documento

Decreto-Lei 43200

Considerando a necesidade de regular por disposição legal a alimentação a fornecer aos presos civis sujeitos ao foro militar em regime de prisão preventiva em estabelecimentos prisionais militares;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A verba diária para alimentação de presos civis sujeitos ao foro militar em regime de prisão preventiva em estabelecimentos prisionais militares será de 30$00.

Art. 2.º O orçamento do Ministério do Exército consignará verba destinada à alimentação dos mesmos presos civis sujeitos ao foro militar em regime de prisão preventiva em estabelecimentos prisionais militares, para o que se ampliará o âmbito da verba da alínea a) do n.º 1) do artigo 335.º do capítulo 8.º do actual orçamento do Ministério do Exército como se segue:

Despesas com os presos civis sujeitos ao foro militar e com indivíduos entregues às autoridades militares, cuja situação não é definida.

Art. 3.º Consideram-se sancionados os abonos feitos até à data deste diploma com os presos civis sujeitos ao foro militar, como se tivessem sido efectuados pela verba referida no artigo 2.º, devendo promover-se a liquidação dos encargos que transitaram de anos económicos anteriores por conta da verba de anos económicos findos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/30/plain-269212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269212.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda