Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A verba diária para alimentação de presos civis sujeitos ao foro militar em regime de prisão preventiva em estabelecimentos prisionais militares será de 30$00.
Art. 2.º O orçamento do Ministério do Exército consignará verba destinada à alimentação dos mesmos presos civis sujeitos ao foro militar em regime de prisão preventiva em estabelecimentos prisionais militares, para o que se ampliará o âmbito da verba da alínea a) do n.º 1) do artigo 335.º do capítulo 8.º do actual orçamento do Ministério do Exército como se segue:
Despesas com os presos civis sujeitos ao foro militar e com indivíduos entregues às autoridades militares, cuja situação não é definida.
Art. 3.º Consideram-se sancionados os abonos feitos até à data deste diploma com os presos civis sujeitos ao foro militar, como se tivessem sido efectuados pela verba referida no artigo 2.º, devendo promover-se a liquidação dos encargos que transitaram de anos económicos anteriores por conta da verba de anos económicos findos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.