Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A atribuição de casas do Estado ao pessoal civil prestando serviço nos três ramos das forças armadas é feito no interesse exclusivo do Estado para as seguintes categorias:
Condutores auto, condutores hipo, cozinheiros, electricistas, fiéis de armazém, guardas, motoristas, porteiros, serventes agrícolas e verificadores.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, devendo portanto fazer-se as necessárias rectificações das actuais rendas a partir da referida data.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.